FALHA PROCESSUAL

A pedido do TJ, Pedro Taques reintegra investigadores condenados da Polícia Civil

por GazetaMT

26 de Setembro de 2016, 07h36

A pedido do TJ, Pedro Taques reintegra investigadores condenados da Polícia Civil
A pedido do TJ, Pedro Taques reintegra investigadores condenados da Polícia Civil

O governador Pedro Taques (PSDB) reintegrou a Polícia Judiciária Civil dois investigadores que haviam sido demitidos do serviço público condenados na Justiça pelos crimes de tortura no exercício da função pública. Tratam-se de G.M.P e M.M.O.

A decisão administrativa publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) se deu em razão de uma decisão do desembargador do Tribunal de Justiça (TJ), Pedro Sakamoto, que atendeu pedido da defesa e identificou falhas processuais na decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça que havia lhes aplicado a perda da função pública. O julgamento se deu em razão de uma ação penal movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) que resultou em condenação por unanimidade pela Segunda Câmara Criminal, mas não obedeceu ao trâmite legal.

Isso porque os réus foram defendidos  pelo mesmo advogado até o momento da prolação da sentença. Porém, o advogado do investigador G.M.P substabeleceu sem cláusula de reserva de poderes o mandato outorgado para outro advogado que apresentou razões recursais em sede de apelação.

Por isso, levaria a ocorrência de nítido cerceamento do direito de defesa dos réus, gerando a  nulidade absoluta do julgamento do recurso de apelação. O advogado do investigador G.M.P não foi intimado da sessão de julgamento e tampouco do acórdão proferido, conforme publicações constantes do diário de justiça eletrônico em anexo, de modo que, na concepção defensiva, uma vez nulo o julgamento em relação a um corréu, a nulidade se estende ao outro acusado dada a indivisibilidade do julgamento do apelo pelo Tribunal.

O magistrado acolheu o argumento e citou entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favorável a tese. "A decretação da nulidade absoluta do trânsito em julgado da condenação é medida imperiosa quando se verifica que não se procedeu à intimação pessoal do Defensor Dativo da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, em flagrante afronta ao disposto no art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal e ao art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50", citou.

 

Com informações FolhaMax