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Gestores terão que ressarcir cofres públicos por uso indevido de recursos para autopromoção

Prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato terá que devolver o equivalente a R$ 1,5 milhão, por substituição irregular de logomarcas

por GazetaMT

14 de Novembro de 2016, 16h44

Gestores terão que ressarcir cofres públicos por uso indevido de recursos para autopromoção
Gestores terão que ressarcir cofres públicos por uso indevido de recursos para autopromoção

Condenado por improbidade administrativa, em razão do uso indevido de recursos públicos com a utilização de logomarca e slogans em obras, bens e serviços com vinculação de tais símbolos para autopromoção, o prefeito de Sorriso, Dilceu Rossato, terá que ressarcir os cofres públicos no montante de 75% dos custos com publicidade, o equivalente a R$ 1,5 milhão. Além dele, também foi condenado a promover o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 168.478,50, Luiz Carlos Nardi, que à época dos fatos exercia o cargo de vice-prefeito.

A sentença, proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, também estabelece o pagamento de multa civil no valor de duas vezes o montante do dano causado, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos. A quantia da multa civil a ser aplicada deverá ser atualizada a partir da data da sentença (07/11) até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora à razão de 1%  ao mês.

Conforme o MPE, quando assumiram a gestão, no ano de 2005, os referidos gestores criaram logomarca com os dizeres “Construindo uma Nova História”, acompanhada do símbolo de uma mãozinha verde e um círculo amarelo acima dele.  Foram alteradas, na ocasião, todas as fachadas dos prédios públicos, materiais escolares, uniformes, placas de realização de obras e veículos. Propagandas em televisão, rádio e jornais também foram efetuadas destacando a logomarca e o slogan da gestão.

Consta na ação, que no mesmo ano, a Câmara de Vereadores encaminhou um Termo de Indicação ao prefeito e vice-prefeito para que fossem adotadas as providências necessárias para substituição da logomarca pelo brasão nos uniformes escolares. No ano seguinte, os parlamentares aprovaram a Lei 091/2006 dispondo, em seu artigo primeiro, que “os bens públicos e municipais, móveis e imóveis, incluídos veículos, equipamentos urbanos, sinalização de logradouros, placas, painéis e cartazes sinalizadores ou informativos de obras públicas municipais devem ser identificados pelo brasão do Município e pelos dizeres Prefeitura Municipal de Sorriso ou Município de Sorriso”.

Além de ignorar a legislação, o MPE afirma que o prefeito e vice-prefeito identificaram suas imagens e seus nomes em todas as publicidades realizadas pela Prefeitura Municipal. Salienta, ainda, que antes de ingressar com ação foi encaminhada notificação recomendatória aos administradores, alertando sobre a irregularidade, mas nenhuma providência foi adotada.

“Não há dúvida de que a publicidade governamental se desviou dos limites teleológicos e formais impostos pela Constituição da República, tendo havido, na realidade, o uso da máquina administrativa para promoção pessoal dos requeridos”,  ressaltou a magistrada Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, em sua decisão.

A publicidade oficial dos atos estatais referentes a programas, obras, serviços e campanhas, conforme a magistrada, deve ter ênfase educativa, informática e de orientação social, jamais podendo aludir a nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.