irregular e fora da lei

Pleno do TJ julga inconstitucional contratação irregular de servidores pela Prefeitura

As leis em questão permitiram a contratação temporária, sem a realização de concurso público, de servidores

por GazetaMT

27 de Março de 2015, 11h03

Pleno do TJ julga inconstitucional contratação irregular de servidores pela Prefeitura
Pleno do TJ julga inconstitucional contratação irregular de servidores pela Prefeitura

O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso contra diversas leis do município de Rondonópolis. As leis em questão permitiram a contratação temporária, sem a realização de concurso público, de servidores no âmbito das secretarias do município).

No entendimento dos magistrados, as leis municipais, ao fazerem previsão de contratação temporária em cargos de funções burocráticas, ordinárias e permanentes, sofrem de vício material e ofendem o artigo 129 da Constituição Estadual, o qual estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública, bem como necessidade de concurso público para o ingresso no serviço público.

De acordo com a Procuradoria, o município vem editando leis absolutamente inconstitucionais, autorizando as contratações sem realização de concurso para as atividades ordinárias da administração pública nas secretarias de Promoção e Assistência Social, Infraestrutura e Urbanismo, Desenvolvimento Econômico, Transporte e Trânsito, Receita, Agricultura e Pecuária, Administração e Meio Ambiente.

A Procuradoria destacou ainda que as contratações temporárias só deveriam acontecer por excepcional interesse público e que estas deveriam se amoldar às hipóteses da Lei Complementar Estadual nº 4/90 e da Lei Municipal nº 3153/99, o que não ocorre no caso. E pediu a concessão de liminar para suspender a vigência dos atos legislativos e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade.

Já a Câmara de Rondonópolis defendeu que atos normativos seriam compatíveis com a Lei Orgânica Municipal ou com o ordenamento constitucional estadual. "Nas Leis aprovadas no ano de 2013, o executivo considerou a exiguidade de tempo para aplicação de testes para seleção de pessoal. Nas Leis aprovadas no ano de 2014 procedeu-se com a realização de teste seletivo simplificado", declarou o requerido.

Acompanhado pelos pares, o relator do processo, desembargador Adilson Polegato de Freitas, julgou procedente em seu voto a ação para excluir do ordenamento jurídico as Leis nº: 7555/2013, 7817/2013, 8053/2014 7544/2013, 7548/2013, 7549/2013, 7553/2013, 7568/2013, 8054/2014, 8055/2014, 7567/2013, 7560/2013, 7550/2013, 8056/2014, 7551/2013, 7554/2013, 8057/2014 e 8058/2014, do Município de Rondonópolis, por ofensa ao artigo 129, II e VI, da CE, combinado com art.37, II e IX, da CF, com efeitos ex nunc.

 "Na hipótese, não verifico conjuntura fática de excepcionalidade ou de temporariedade nas atribuições dos profissionais a serem contratados. Em outras palavras, as Leis Municipais ao fazerem previsão de contratação temporária em cargos de funções burocráticas, ordinárias e permanentes, sofrem de vício material e ofendem o artigo 129 da CE, o qual estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no âmbito da Administração Pública, bem como necessidade de concurso público", argumentou o relator.

Com informações da Assessoria