MEDIDAS CAUTELARES

Contratação de serviço de limpeza pública em Rondonópolis continua suspensa

por GazetaMT

06 de Dezembro de 2019, 06h50

Contratação de serviço de limpeza pública em Rondonópolis continua suspensa
Contratação de serviço de limpeza pública em Rondonópolis continua suspensa

Homologada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão ordinária de 03/12, medida cautelar concedida pelo conselheiro interino Luiz Henrique Lima que determinou a suspensão de todos os atos decorrentes do Edital de Concorrência Pública nº 04/2019. A licitação foi lançada pelo Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis – Sanear, na modalidade Concorrência Pública, do tipo técnica e preço, para a contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de limpeza pública, compreendendo a execução dos serviços de coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada, em aterro sanitário, de resíduos sólidos domiciliares e comerciais gerados pelo Município de Rondonópolis.

O conselheiro acolheu pedido de medida cautelar (Julgamento Singular nº 1278/LHL/2019, divulgado na edição nº 1278 do Diário Oficial de Contas – DOC e publicado em 12/11/2019) em Representação de Natureza Externa (Processo nº 311553/2019) proposta pela Empresa EPPO Saneamento Ambiental e Obras Ltda, representada pelo sócio administrador José Carlos do Ventre, em desfavor do Sanear, sob a responsabilidade da diretora-geral, Terezinha Silva de Souza, e da pregoeira, Mariley Barros Soares, em razão de indícios de irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 04/2019.

Luiz Henrique Lima acolheu os apontamentos de irregularidades da RNE. O conselheiro destacou que o serviço de coleta de lixo é um serviço essencial. Contudo, para fins licitatórios pode ser considerado serviço comum, pois os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. “Neste sentido, a escolha do tipo de licitação técnica e preço não obedece ao disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual os tipos de licitação de técnica e preço são exclusivos para serviços de natureza predominantemente intelectual”, observou.

O relator apontou ainda que a Administração adotou como critério para pontuação final a média ponderada entre a Nota Técnica e a Nota de Preço, sendo 0.6 para a Nota Técnica e 0.4 para a Nota de Preço. E concluiu que, muito embora não seja ilegal adotar pesos diferentes entre a Nota Técnica e a Nota de Preço, é essencial que a valoração do quesito da Nota Técnica esteja fundamentada em estudo que demonstre sua necessidade, uma vez que o favorecimento da Nota Técnica em detrimento da Nota de Preço pode ocasionar prejuízo a competitividade e promover o direcionamento da licitação.

Diante das irregularidades apontadas, como uma outra citada na RNE, que trata da ausência de parcelamento do objeto, uma vez que os serviços licitados compreendem a coleta e o transporte de resíduos sólidos e a disposição final em aterro sanitário, o conselheiro decidiu conceder medida cautelar, até o julgamento do mérito da Representação. A homologação foi aprovada pela unanimidade dos membros do Tribunal Pleno.