Parcelamento do Funrural

por GazetaMT

21 de Maio de 2018, 08h02

Parcelamento do Funrural
Parcelamento do Funrural

Termina no próximo dia 30 o prazo para adesão ao parcelamento de dívidas do Funrural. O Programa de Regularização Tributária Rural - PRR permite quitar dívidas de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, e de empresas adquirentes de produção rural vencidas até 30 de agosto de 2017. O Programa determina o pagamento em dinheiro de 2,5% do valor consolidado da dívida e o saldo restante, isento de juros, multas, encargos e honorários advocatícios, em 176 parcelas mensais. 

Entre os aspectos positivos na adesão ao PRR estão a possibilidade de uso de créditos de prejuízos fiscais acumulados por pessoas jurídicas, a manutenção do parcelamento em caso de inadimplência causada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticase a não exigência de garantias para o parcelamento. 

Por outro lado, a adesão pode ser pouco atraente aos produtores rurais que depositaram judicialmente a contribuição ao longo dos anos, uma vez que terão os depósitos convertidos em renda da União Federal, podendo parcelar apenas o eventual saldo remanescente da dívida.

A partir de 2019, os produtores rurais poderão optar pelo cálculo do Funrural com base na receita bruta ou na folha de pagamento dos empregados, considerando a opção mais econômica. Essa possibilidade representa um avanço na legislação, face à eficiência produtiva gerada pelo uso de alta tecnologia no campo, com o consequente aumento da receita e redução da folha de salários.

Hoje, a contribuição previdenciária do Funrural incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Os produtores também devem contribuir ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. A alíquota total é de 1,5% para pessoas físicas e 2,05% para pessoas jurídicas.

A cobrança do Funrural dos produtores pessoas físicas foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2010 e 2011 sob o prisma da Lei 8.540/92. Mas, em 2017, foi considerada constitucional ao ser analisada sob a ótica da Lei 10.256 de 2001. O que isso significa? Pela decisão, poderia ser exigido o pagamento do Funrural que deixou de ser recolhido por conta de liminares e outras decisões judiciais durante quase duas décadas, dependendo das especificidades processuais.

Nos próximos dias deverão julgados os embargos de declaração contestando essa decisão. Também é esperada uma definição quanto à modulação dos efeitos. Em outras palavras, significa definir a data a partir da qual a contribuição seria devida, por se tratar de um impacto econômico com dimensões bilionárias.

Neste cenário, podem haver novos desdobramentos. Mesmo assim, a análise da adesão ao parcelamento não deve ser descartada, levando em conta os elevados valores em questão e os benefícios oferecidos, especialmente àqueles que não fizeram depósito judicial ou o fizeram parcialmente. E, embora o produtor tenha que desistir da ação judicial e confessar o débito para aderir ao parcelamento, há previsão de que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fique autorizada a não contestar ou interpor recursos, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do STF resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos que foram confessados e parcelados.

Os produtores rurais estão diante de uma decisão importante para o futuro de seus negócios. Para definir a melhor opção, é fundamental fazer uma análise detalhada e profunda, avaliando os impactos financeiros e potenciais benefícios em cada caso. 

Ricardo Varrichio - Diretor da PwC Brasil