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Medida Cautelar suspende pagamento de 13º dos vereadores de Cuiabá em 2018

Decisão, de efeito suspensivo imediato atende a representação interna movida pelo Ministério Público de Contas

por GazetaMT

18 de Abril de 2018, 14h51

Medida Cautelar suspende pagamento de 13º dos vereadores de Cuiabá em 2018
Medida Cautelar suspende pagamento de 13º dos vereadores de Cuiabá em 2018

O Tribunal de Contas de Mato Grosso publicou em seu Diário Oficial de Contas desta terça-feira, 17/04, medida cautelar nº 274/LCP/2018, de autoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, determinando à Câmara Municipal de Cuiabá que se abstenha de promover ato de pagamento de décimo terceiro salário aos vereadores. A decisão, de efeito suspensivo imediato atende a representação interna movida pelo Ministério Público de Contas com fundamento no artigo 82, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT), c/c artigo 297 do Regimento Interno do TCE-MT, sob pena de aplicação de multa ao gestor no valor de 10 UPFs/MT, sem prejuízo de uma eventual condenação de ressarcimento ao erário, acrescida de multa proporcional ao dano. O prefeito municipal de Cuiabá, Emanuel Pinheiro foi também intimado da decisão do TCE.

A representação de natureza interna, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas, contra a Câmara Municipal de Cuiabá, sob a gestão de Justino Malheiros Neto, em razão da instituição do pagamento de 13º salário aos vereadores de Cuiabá, à partir da vigência da Lei Municipal n.º 6.255/2018, de 18 de janeiro de 2018. MPC registrou que a aludida Lei instituiu, no âmbito dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cuiabá, a aplicação da Revisão Geral Anual - RGA e criou o 13° salário aos servidores e agentes políticos do Legislativo Municipal, com previsão de pagamento já no exercício de 2018.

O MPC ressaltou que o pagamento do 13° subsídio deve ser precedido do devido processo legislativo, formal e material, e serem instituídos de acordo com a realidade financeira do Município, com a Lei de Diretrizes Orçamentária, com a Lei Orçamentária Anual, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de estar devidamente amparado por estudos técnicos. Lembrou ainda que a Lei Municipal n.º 6.255, ao prever o pagamento de décimo terceiro salário aos membros do Poder Legislativo do Município de Cuiabá deve, obrigatoriamente, atender ao princípio constitucional da anterioridade, conforme prevê o inciso VI, do artigo 291 da Constituição Federal.

Ainda antes do julgamento singular que suspendeu o pagamento do 13º, o relator, conselheiro Luiz Carlos Pereira, requisitou, à Câmara Municipal de Cuiabá a apresentação de cópia integral do Processo Legislativo de criação da Lei 6.255/2018 e a apresentação de informações, com vista a melhor formar o livre convencimento cautelar. Ao notificar o controle interno da Câmara Municipal, o TCE foi informado que a lei que autoriza o pagamento de décimo terceiro respeitará o princípio de anterioridade.

Em sua decisão singular, o conselheiro ressalta que "não é, contudo, a situação destes autos, que traz fatos novos não apreciados na denúncia, quais sejam, estimativa de impacto e autorização do pagamento do décimo terceiro no corrente ano de 2018, sem notícia de que tenham sido anuladas, bem como que a cópia da Lei que demonstra a não previsão do princípio da anterioridade no seu teor. Importa ressaltar que não se está questionando o direito ao décimo terceiro salário, e sim, tão somente sua implementação, sem respeito ao princípio da anterioridade, dado a existência de autorização orçamentária para tanto", disse.

 Luiz Carlos pontuou que em virtude do artigo 3º da Lei Municipal n.º 6.255/2018, o qual afirma que esta entrará em vigor na data de sua publicação e, considerando, ainda, que a medida cautelar visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito, entendo prudente a concessão da medida cautelar, a fim de suspender o pagamento do 13º salário aos vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá, bem como de evitar o perigo da consumação de eventual dano irreparável ao patrimônio público.

Após homologação da cautelar, a Câmara Municipal de Cuiabá terá 15 dias para apresentar defesa.