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Conta da campanha de Mauro Mendes é reprovada por juiz eleitoral

Segundo o magistrado Aparecido Bortolussi Júnior, foi detectado cerca de 10 inconsistências, entre elas, recibos eleitorais de doações

por YURI RAMIRES/ DE CUIABÁ

11 de Dezembro de 2012, 12h00

Conta da campanha de Mauro Mendes é reprovada por juiz eleitoral
Conta da campanha de Mauro Mendes é reprovada por juiz eleitoral

As contas do prefeito eleito em Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), foram reprovadas pelo juiz eleitoral Aparecido Bortolussi Júnior. Segundo o juiz, foi detectado cerca de 10 inconsistências, entre elas, recibos eleitorais de doações que não foram preenchidos corretamente. 

"Chama a atenção o fato de o recibo eleitoral de número final 000199 estar assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, quando a doação é atribuída a pessoa diferente, a saber o Sr. Erai Maggi Scheffer", comentou o juiz ao perceber a troca do nomes entre recibo e doações.

O juiz ainda argumentou que a reprovação de contas diz respeito a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 23.376/2012, onde prevê no artigo 51, que juízes eleitorais devem desaprovar contas 'quando constatadas falhas que comprometem a sua regularidade'. 

"O prestador de contas Mauro Mendes Ferreira não incorreu em erros formais ou meras impropriedades, mas em graves irregularidades, que comprometem, de forma insanável, a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas, de modo a ensejarem a sua desaprovação", diz Aparecido em sua decisão. 

Abaixo, a lista de inconsistências numeradas pelo juiz: 

a) apresentação das contas em 28.11.2012, fora do prazo fixado pelo art. 38, parágrafo único, da Resolução 23.376; 
b) ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15 (quinze) diferentes doações estimáveis, como aponta o analista das contas às fls. 9.907/9.908; 

c) ausência de comprovação de que a doação estimável orçada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), espelhada no recibo eleitoral de número 000199 obedece à norma de que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do respectivo doador, visto que o documento apresentado à fl. 4.378 não demonstra que a aeronave utilizada pertence ao doador indicado; 

d) Ainda sobre o recibo eleitoral de número 000019, repara-se que foi assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, sendo que a doação é atribuída pelo demonstrativo de recursos arrecadados à pessoa de Erai Maggi Scheffer; 

e) omissão receitas oriundas da promoção de eventos no demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 9.534, vol. 46), assim como no relatório de descrição dessas receitas (fl. 9.900, vol. 48), em contraposição à informação de que evento desse tipo foi por ele realizado (fls. 4.367-4.370, vol. 21); 

f) utilização de 42 (quarenta e dois) recursos estimáveis em dinheiro em flagrante violação às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio (art. 23, Res. 23.376), como se vê das fls. 9.908/9.912; 

g) existência de dívidas de campanha assumida pela partido, entretanto sem a anuência de um dos credores, exigível por força do que prevê o art. 299, do Código Civil, aliada à comprovada situação de insolvência do órgão municipal do partido; 

h) constatação de diferença substancial entre valor de gasto apontado (R$ 7.000,00 sete mil reais) e documentação fiscal apresentada (R$ 19.000,00 dezenove mil reais), com relação à nota fiscal de fl. 4.425), demonstrando possível existência de omissão de gastos de campanha; 

i) realização de despesas fora após a data das eleições, justificadas pelo candidato, todavia não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora; 

j) registro de múltiplas doações como doação única, contrariando o disposto no art. 33, da Resolução 23.376.