reprovada
Conta da campanha de Mauro Mendes é reprovada por juiz eleitoral
Segundo o magistrado Aparecido Bortolussi Júnior, foi detectado cerca de 10 inconsistências, entre elas, recibos eleitorais de doações
11 de Dezembro de 2012, 12h00
As contas do prefeito eleito em Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), foram reprovadas pelo juiz eleitoral Aparecido Bortolussi Júnior. Segundo o juiz, foi detectado cerca de 10 inconsistências, entre elas, recibos eleitorais de doações que não foram preenchidos corretamente.
"Chama a atenção o fato de o recibo eleitoral de número final 000199 estar assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, quando a doação é atribuída a pessoa diferente, a saber o Sr. Erai Maggi Scheffer", comentou o juiz ao perceber a troca do nomes entre recibo e doações.
O juiz ainda argumentou que a reprovação de contas diz respeito a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), 23.376/2012, onde prevê no artigo 51, que juízes eleitorais devem desaprovar contas 'quando constatadas falhas que comprometem a sua regularidade'.
"O prestador de contas Mauro Mendes Ferreira não incorreu em erros formais ou meras impropriedades, mas em graves irregularidades, que comprometem, de forma insanável, a confiabilidade e a regularidade das contas apresentadas, de modo a ensejarem a sua desaprovação", diz Aparecido em sua decisão.
Abaixo, a lista de inconsistências numeradas pelo juiz:
a) apresentação das contas em 28.11.2012, fora do prazo fixado pelo art. 38, parágrafo único, da Resolução 23.376;
b) ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação referentes a 15 (quinze) diferentes doações estimáveis, como aponta o analista das contas às fls. 9.907/9.908;
c) ausência de comprovação de que a doação estimável orçada em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), espelhada no recibo eleitoral de número 000199 obedece à norma de que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do respectivo doador, visto que o documento apresentado à fl. 4.378 não demonstra que a aeronave utilizada pertence ao doador indicado;
d) Ainda sobre o recibo eleitoral de número 000019, repara-se que foi assinado e carimbado pelo Sr. Donato Chechinel, sendo que a doação é atribuída pelo demonstrativo de recursos arrecadados à pessoa de Erai Maggi Scheffer;
e) omissão receitas oriundas da promoção de eventos no demonstrativo de recursos arrecadados (fl. 9.534, vol. 46), assim como no relatório de descrição dessas receitas (fl. 9.900, vol. 48), em contraposição à informação de que evento desse tipo foi por ele realizado (fls. 4.367-4.370, vol. 21);
f) utilização de 42 (quarenta e dois) recursos estimáveis em dinheiro em flagrante violação às normas que exigem que a doação dessa espécie deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e que os bens permanentes integram seu patrimônio (art. 23, Res. 23.376), como se vê das fls. 9.908/9.912;
g) existência de dívidas de campanha assumida pela partido, entretanto sem a anuência de um dos credores, exigível por força do que prevê o art. 299, do Código Civil, aliada à comprovada situação de insolvência do órgão municipal do partido;
h) constatação de diferença substancial entre valor de gasto apontado (R$ 7.000,00 sete mil reais) e documentação fiscal apresentada (R$ 19.000,00 dezenove mil reais), com relação à nota fiscal de fl. 4.425), demonstrando possível existência de omissão de gastos de campanha;
i) realização de despesas fora após a data das eleições, justificadas pelo candidato, todavia não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora;
j) registro de múltiplas doações como doação única, contrariando o disposto no art. 33, da Resolução 23.376.