DECISÃO

Coronel Fernanda perde ação que cobrava tamanho de letras em arquivo de áudio

A coligação da Coronel Fernanda utilizou o artigo 12 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

por Redação com assessoria

12 de Outubro de 2020, 13h52

Foto: divulgação
Foto: divulgação

O juiz auxiliar da propaganda Ciro José de Andrade Arapiraca indeferiu o pedido liminar proposto pela assessoria jurídica da candidata Coronel Fernanda contra a coligação Mato Grosso por Inteiro, encabeçada por Nilson Leitão, por um motivo simples: não é possível mensurar se o nome dos suplentes está em tamanho 30% em relação ao nome do titular em arquivo de áudio, transmitido pelas rádios. A decisão é de sábado, dia 10.

A coligação da Coronel Fernanda utilizou o artigo 12 da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o qual cita que “dá a propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular”.

O juiz eleitoral negou o pedido da coligação argumentando que “o dispositivo em comento, cuida-se de regra logicamente alusiva às espécies de propaganda que tenham, por sua natureza, efeito visual, tais como as veiculadas por meios impressos ou em televisão. Inviável, pois, aplicá-la a publicidade em rádio, caso dos autos”.

Outra ação movida pela Coronel Fernanda que também não prosperou contra a coligação Mato Grosso por Inteiro também trata do mesmo artigo da Resolução do TSE. Neste caso, a assessoria jurídica da candidada alegou que nas inserções de TV, a proporção dos 30% do nome dos suplentes em relação ao nome do titular.

Contudo, ao negar o pedido, o magistrado alegou que ao analisar preliminarmenre os vídeos anexados e também os prints constantes na petição, verifica-se que os nomes dos suplentes não aparentam estar em tamanho inferior a 30% do nome SENADOR NILSON LEITÃO, levando-se em consideração os critérios do parágrafo único da norma supracitada.

“Neste momento processual, não há como se dispor de meios técnicos para aferir, com exatidão, a proporção existente entre os tamanhos das fontes utilizadas, além da altura e comprimento das letras, o que exigiria, possivelmente, até uma perícia técnica”, sustentou o magistrado na decisão.