OPINIÃO
O Direito do Consumidor diante do estouro do celular, o macaco do Sri Lanka e as tempestades brasileiras
14 de Fevereiro de 2025, 06h01
No último sábado (8), em Anápolis (GO), um drama envolvendo um celular chamou a atenção de milhares pessoas. O dispositivo estourou dentro do bolso da calça de uma jovem enquanto ela caminhava pelo supermercado, resultando em queimaduras graves. O acidente foi registrado pelas câmeras de segurança e logo se espalhou pelas redes sociais, gerando uma onda de preocupação sobre a segurança de dispositivos eletrônicos usados no cotidiano. A vítima poderá recorrer aos meios legais para ser indenizado e o fabricante terá que tomar providências para que essas ocorrências não voltem a acontecer.
A jovem sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus na mão, antebraço, dorso e nádegas, na parte esquerda do corpo. Segundo o marido da vítima, o celular havia sido comprado menos de um ano antes, diretamente numa loja especializada. Em nota, a Motorola afirmou que já está em contato com a consumidora para apurar os detalhes do ocorrido e providenciar a análise técnica do aparelho, etapa indispensável para identificar a causa do incidente.
Neste caso para garantir que a vítima tenha acesso à Justiça e compensação pelos danos sofridos, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode atuar de várias maneiras. De acordo com essa legislação, o fabricante é objetivamente responsável pelos danos causados por defeitos no produto. Isso significa que a vítima não precisa provar que a empresa agiu de forma negligente ou com culpa, basta que o defeito no produto tenha causado o dano. Se o celular estourou por conta do defeito de fabricação ou projeto, a empresa pode ser responsabilizada, mesmo que não tenha havido intenção de prejudicar o consumidor.
A vítima tem direito a indenização por danos materiais, como os custos médicos, danos ao vestuário ou objetos danificados pela explosão, caso necessário, até custos com tratamentos psicológicos. Além disso, ela pode buscar compensação por danos morais, que incluem o sofrimento físico e psicológico causado pela explosão, como traumas e medo de usar produtos eletrônicos.
No dia seguinte ao acidente de Goiás, quase do outro lado do mundo, na ilha do Sri Lanka, Sul da Índia, um macaco foi o responsável por um apagão elétrico em todo país, ao danificar equipamentos essenciais para o fornecimento de eletricidade. Segundo o jornal britânico The Guardian, autoridades locais disseram que o macaco remexeu no transformador de uma rede, causando desequilíbrio no sistema de energia de todo país, deixando 22 milhões de habitantes sem eletricidade por horas sob um calor escaldante.
Esse episódio, trouxe à tona uma reflexão sobre uma outra forma de prejuízo para o consumidor. A situação ilustra a responsabilidade dos prestadores de serviços essenciais em garantir a continuidade de seus serviços, mesmo diante de imprevistos. A falha no fornecimento de energia, embora causada por um evento inusitado, reforça a necessidade de que as empresas de energia invistam em infraestrutura robusta e sistemas de contingência como um atenuante até a resolução total do problema.
Embora o incidente no Sri Lanka tenha sido isolado e peculiar, no Brasil, as chuvas intensas também resultam em apagões frequentes, deixando moradores sem acesso a serviços essenciais por longos períodos. Essa falta de energia impacta não apenas o conforto dos consumidores, mas também a segurança, já que pode afetar dispositivos médicos, sistemas de comunicação e até a preservação de alimentos em casas e estabelecimentos comerciais. Será que neste caso o transtorno poderia ser passível de indenização pelas consequências aqui no Brasil? E o Sri Lanka seria protegido por alguma norma legal que proteja seus consumidores frente aos serviços públicos essenciais?
Aqui em nosso País já houve diversos processos judiciais relacionados à falta de energia elétrica. Tanto consumidores, como empresas e até órgãos públicos costumam acionar a Justiça quando sofrem prejuízos em razão de apagões, quedas de energia frequentes ou falhas no fornecimento. Isso pode ser na esfera dos danos materiais, descumprimentos de prazos de restabelecimento e danos morais. Em geral são causas que recebem indenizações coletivas.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que, se o serviço prestado for inadequado ou falho, os consumidores têm direito a uma compensação. Além disso, as empresas que prestam esses serviços essenciais têm a obrigação de adotar medidas preventivas para garantir que seus consumidores não fiquem desprovidos de energia por falhas previsíveis. As empresas de energia, assim como as fabricantes de produtos, devem assegurar a qualidade e a continuidade do serviço, especialmente em momentos de emergência, como no caso de vendavais ou chuvas fortes.
Tanto o caso do celular que explodiu em Goiás quanto o apagão causado pelo macaco no Sri Lanka e as quedas de energia no Brasil têm um ponto em comum: as empresas envolvidas têm a responsabilidade de garantir a segurança, a continuidade e a qualidade dos serviços ou produtos oferecidos aos consumidores. O Código de Defesa do Consumidor protege o direito à segurança, à saúde e à reparação por falhas nos serviços prestados.
É fundamental que tanto as empresas de produtos eletrônicos quanto as prestadoras de serviços essenciais invistam em infraestrutura e adotem medidas para evitar que tragédias, falhas e prejuízos ocorram. Caso algum problema dano ou prejuízo aconteçam, o consumidor tem o direito de ser ressarcido e, quando seus direitos são violados, ele deve poder contar com a legislação para buscar reparação e justiça.
*Andrea Motolla é advogada, com especialização em direito empresarial, em processo civil e direito do Consumidor.