ESCLARECIMENTO

Estatuto garante gratuidade de transporte para maiores de 65 anos

O acesso à gratuidade independe de lei, bastando apenas que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade

por GazetaMT

15 de Fevereiro de 2018, 07h00

Estatuto garante gratuidade de transporte para maiores de 65 anos
Estatuto garante gratuidade de transporte para maiores de 65 anos

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso esclarece que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)  garante aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. O acesso à gratuidade independe de lei, bastando apenas que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. 

Explica, ainda, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a  Lei 4.669/2004,  que instituiu o passe livre para as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos no município de Cuiabá, foi proposta pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.

Na ação, a entidade apresentou dois questionamentos em relação à constitucionalidade da  referida lei:  o primeiro é de que, por se tratar de serviço público de caráter essencial e matéria de interesse local,  a Lei  deveria ter sido de iniciativa do Prefeito Municipal e não da Câmara de Vereadores, como ocorreu. O segundo argumento é de que a norma desequilibra a equação econômico-financeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Cuiabá e as concessionárias de serviço público vinculadas à federação autora, além de não apontar a fonte de recurso para seu custeio.

Dos dois argumentos apresentados pela parte autora da ação, o Ministério Público concordou apenas com o primeiro, pois a  Constituição Federal estabelece competência municipal para a elaboração de leis que tratem de assuntos cujo interesse preponderante seja da entidade autônoma, mencionando, especificamente, o tema da prestação de transporte coletivo. 

Quanto à alegação, de que a isenção de tarifa para maiores de 60 anos no transporte público afetará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em vigor, o Ministério Público discorda. "Não há que se falar em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão na hipótese, até porque a gratuidade trazida pela norma não enseja, por si só, o aumento do custo operacional do transporte coletivo urbano. Pelo mesmo motivo, entende-se que não é causa de inconstitucionalidade a ausência de indicação da fonte de recurso para o custeio da medida imposta  pela norma ora combatida", diz o parecer do MPE.