Infidelidade
Pleno nega pedido do PMDB-MT e não cassa diploma de dois vereadores por Cuiabá
Vereadores praticaram infidelidade partidária, ao se desligarem do Partido sem justa causa em 2013
15 de Maio de 2014, 15h07
Na sessão plenária de hoje (15/05), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou improcedente ação impetrada pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Cuiabá (PMDB/MT) que visava cassar os diplomas dos vereadores por Cuiabá, Domingos Savio Boabaid Parreira e Haroldo Yukio Alves Kuzai.
O PMDB/MT impetrou com a Ação de Perda de Mandato Eletivo contra os vereadores sob a acusação que os mesmos praticaram infidelidade partidária, ao se desligarem do Partido sem justa causa em 2013 e em seguida, se filiarem ao Partido Solidariedade (SDD). Para o PMDB, os vereadores eleitos não foram fiéis à sigla que os elegeu.
Segundo a PMDB, Domingos Savio e Yukio Alves só se elegeram devido aos votos dos demais candidatos da sigla, sendo direito da agremiação as duas vagas conquistadas na Câmara dos Vereadores. Alegaram ainda, que o mandato eletivo pertence ao partido, que tem direito a manutenção das vagas obtidas na eleição proporcional.
Por fim, o Partido requereu que o Pleno decretasse a perda dos mandatos eletivos dos vereadores e determinasse que a Câmara Municipal de Cuiabá desse posse aos suplentes do PMDB.
Em sede de defesa, Domingos Savio e Haroldo Kuzai alegaram que lei permite que qualquer filiado venha a se juntar a um novo partido, desde que apresente regular pedido de desfiliação perante a agremiação anterior e comunique o ato à Justiça Eleitoral, nos prazos legais, o que foi feito no dia 04/10/2013.
O relator do processo, o juiz membro Pedro Francisco da Silva, explicou que a lei considera como justa causa, o pedido de desfiliação de uma agremiação para se filiar a um novo Partido, é que tal hipótese está prevista na Resolução do TSE n. 22.610/2007.
"O argumento apresentado pelos vereadores é a filiação a um novo partido, somente. A jurisprudência dos Tribunais Eleitorais pátrios é praticamente uníssona no sentido de que a justa causa se verifica mesmo que o mandatário não tenha sido um dos fundadores da nova agremiação. Assim, dentro das ideias de bom senso e razoabilidade, fixou-se o entendimento de que a justa causa ocorre quando a desfiliação (do partido anterior) e a filiação (ao novo partido) se deem nos 30 dias subsequentes à decisão do Colendo TSE que defira o registro do estatuto da nova sigla. Pois foi o que aconteceu na espécie".
Segundo o relator, o TSE acolheu o registro do estatuto do SDD no dia 24/09/2013 e os vereadores Domingos Savio e Haroldo Kuzai se desfiliaram do PMDB e se juntaram ao Partido da Solidariedade no dia 04/10/2013, tendo feito as comunicações legais necessárias.
"Os vereadores observaram, então, o chamado prazo razoável para mudança de agremiação, estando acobertados pela justa causa prevista na resolução de regência. Com essas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, julgo improcedente o pedido interposto pelo PMDB-MT", finalizou o relator.
(Assessoria)