irregularidades

STF anula reajuste salarial de 13,23% aos servidores do TRE de MT

Ato administrativo é marcado por vícios e invasão de competência do Legislativo

por GazetaMT

16 de Junho de 2016, 16h28

STF anula reajuste salarial de 13,23% aos servidores do TRE de MT
STF anula reajuste salarial de 13,23% aos servidores do TRE de MT

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou reajuste de 13,23% autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aos seus servidores públicos. A decisão do ministro Celso de Mello atendeu pedido da Advocacia Geral da União (AGU) que ajuizou reclamação após identificar diversas irregularidades no ato administrativo que concedeu o benefício.

Isso porque a decisão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral estendeu aos servidores o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais. A AGU recorreu ao STF alegando que ao autorizar o valor de R$ 59,87 em aumento de 13,23% retroativo a 2003 sem nenhuma autorização legal, o TRE violou as súmulas vinculantes de número de 10 e 37 da Suprema Corte.

Em ambas as normas, está especificado que não cabe ao poder Judiciário reajustar automaticamente os salários de seus respectivos servidores públicos com o pretexto de garantir isonomia, pois a concessão do benefício depende de aprovação do Legislativo. Ao conceder a decisão, o ministro Celso de Mello justificou que a remuneração dos servidores públicos está sujeita ao princípio da reserva absoluta da lei.

Portanto, não havia dúvidas da ilegalidade do ato administrativo do TRE de Mato Grosso. "Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição" diz decisão.

Ainda foi ressaltado que o Judiciário não dispõe de função legislativa e tampouco é de sua responsabilidade desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando, assim, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. "Sendo assim, em face das razões expostas e com apoio em delegação regimental (RISTF, art. 161, parágrafo único, na redação dada pela Emenda Regimental nº 13, de 25/03/2004), julgo procedente a presente reclamação, para invalidar a decisão administrativa ora reclamada, proferida pelo E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso na Sessão Plenária realizada em 15/03/2016 (Processo nº 14.267/2015), restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar" decidiu.

Com informações: Folha Max