TCE
Justiça nega pedido do MPE para anular posse de Guilherme Maluf
Magistrada alegou que indicação da AL é pautada por critério político e não cabe intervenção do poder Judiciário
17 de Fevereiro de 2020, 14h40
A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para anular o ato de nomeação e posterior posse do ex-deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB) no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
A ação civil pública foi declarada extinta com julgamento de mérito.
A decisão foi dada no dia 14 deste mês e publicada nesta segunda-feira (17) no Diário da Justiça. Maluf é o atual presidente da Corte de Contas.
O Ministério Público sustentou que Maluf não preenchia os requisitos técnicos e morais para ser indicado ao Tribunal de Contas na cota da Assembleia Legislativa.
Isso porque o ex-deputado é médico e não apresentou nenhuma comprovação de notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública e, ainda, não possuía mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os referidos conhecimentos.
Além disso, foi ressaltado que o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), denunciou Maluf pela suspeita de integrar uma organização criminosa que desviava dinheiro dos cofres públicos por meio de fraudes na Secretaria de Estado de Educação.
Os promotores de Justiça ainda citaram que Maluf, enquanto presidente da Assembleia Legislativa, tornou-se alvo de uma tomada de contas especial do TCE pela suspeita de ter autorizado um contrato de segurança superfaturado em até R$1.978.790,72 (um milhão novecentos e setenta e oito mil setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Na decisão, a magistrada ressaltou que a indicação de conselheiro ao TCE pela Assembleia Legislativa é pautada por critérios mais políticos do que técnicos, o que impede ao poder Judiciário de agir no sentido de limitar ou barrar a discricionariedade do poder Legislativo.
“Não cabe, assim, ao Poder Judiciário, substituir a atividade privativa do parlamento estadual, na valoração de conceitos subjetivos para invalidar suas decisões. Ainda, é pertinente lembrar que a matéria é eminentemente política e, nesta condição, estaria entregue à autonomia dos Órgãos Políticos, não cabendo ao Judiciário interferir de qualquer modo, pois inexiste previsão constitucional de mecanismo de controle desta natureza. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito”, diz trecho da decisão.