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Justiça do Trabalho condena Rumo por longas filas e más condições a caminhoneiros em terminal de Rondonópolis
18 de Maio de 2026, 08h15
Sentença reconhece responsabilidade da empresa pelo tempo excessivo de espera para descarga e pelas condições oferecidas aos motoristas
A Justiça do Trabalho da 23ª Região reconheceu a responsabilidade da empresa Rumo Malha Norte pelas condições enfrentadas por caminhoneiros durante operações de carga e descarga no terminal ferroviário de Rondonópolis. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR).
Na ação, o sindicato denunciou que motoristas estavam sendo submetidos a longos períodos de espera, inclusive em filas formadas às margens da BR-163, sem acesso adequado a água potável, alimentação, banheiros e locais apropriados para descanso.
Ainda no início do processo, a Justiça determinou em caráter liminar que a empresa fornecesse água, alimentação e banheiros químicos higienizados aos caminhoneiros que permanecessem mais de cinco horas aguardando carga ou descarga.
Posteriormente, o sindicato ampliou os pedidos e requereu medidas definitivas para garantir instalações sanitárias adequadas, alimentação, água potável, locais de descanso e respeito ao limite máximo de cinco horas de espera previsto na Lei nº 11.442/2007.
Na sentença, a juíza Michelle Trombini Saliba destacou que a discussão envolve diretamente o meio ambiente do trabalho e afirmou que a responsabilidade da empresa não depende da existência de vínculo empregatício direto com os motoristas. Segundo a magistrada, todos os trabalhadores submetidos à dinâmica operacional do terminal têm direito a condições mínimas de saúde, higiene e segurança.
A decisão também reforçou que a Rumo, ao controlar o fluxo de entrada, triagem e descarregamento de caminhões, possui responsabilidade sobre o tempo de permanência dos motoristas nas operações. A magistrada ressaltou que o limite de cinco horas previsto em lei não pode ser ignorado sob justificativa de dificuldades operacionais ou ausência de vínculo trabalhista.
Durante a instrução do processo, testemunhas relataram esperas superiores a dez horas para descarregamento. Um dos motoristas afirmou que, mesmo após o uso do aplicativo implantado pela empresa para organizar as filas, o tempo de espera permaneceu elevado.
Em inspeção judicial realizada no terminal, foram identificados casos de caminhoneiros que aguardavam mais de 24 horas para efetiva descarga. O próprio Centro de Controle Operacional da empresa informou, durante a diligência, que o tempo médio de espera chegava a 5h41 para farelo, 8h27 para milho e 9h10 para soja, ultrapassando o limite legal em todas as operações verificadas.
Na decisão, a magistrada concluiu que o sistema de agendamento implantado pela empresa pode ter reduzido a formação de filas na rodovia, mas não resolveu o problema central relacionado ao tempo excessivo de espera após a convocação dos motoristas para a operação de descarga.
Ao final, a Justiça julgou procedente o pedido do sindicato e determinou que a empresa respeite o limite máximo de cinco horas para carga e descarga de veículos, conforme estabelece a legislação federal.