OPINIÃO

Inquérito Civil Estrutural como instrumento do MP resolutivo

por MÁRCIO FLORESTAN BERESTINAS

19 de Março de 2026, 06h00

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Uma abordagem extrajudicial para a superação de litígios estruturais e a efetivação de direitos fundamentais 

No cenário contemporâneo, a crescente complexidade dos conflitos coletivos tem revelado, com especial nitidez, a insuficiência das categorias jurídicas tradicionais para o enfrentamento de violações sistêmicas de direitos fundamentais. Em um ambiente marcado por desigualdades persistentes, déficits históricos na implementação de políticas públicas e disfunções institucionais reiteradas, torna-se progressivamente evidente que a tutela jurídica não pode permanecer circunscrita à lógica episódica de repressão de ilegalidades pontuais. Impõe-se, ao contrário, a construção de modelos de atuação capazes de promover transformações institucionais progressivas, aptas a incidir sobre as causas profundas das desconformidades. 

Nesse contexto, assumem centralidade os chamados litígios estruturais, caracterizados por sua elevada complexidade, natureza multipolar e permanência no tempo, nos quais a violação de direitos não decorre de um evento isolado, mas do funcionamento inadequado de arranjos administrativos, políticas públicas ou estruturas organizacionais. Situações dessa natureza, conforme amplamente reconhecido pela doutrina contemporânea, não se resolvem mediante comandos simples e imediatos, exigindo intervenções coordenadas, contínuas e orientadas ao futuro, frequentemente organizadas em planos de transformação institucional. 

À luz desse panorama, a atuação tradicional do Ministério Público — especialmente por meio do inquérito civil concebido sob matriz investigativa clássica — revela-se insuficiente. Estruturado como procedimento inquisitivo, unilateral e voltado à formação de elementos para eventual responsabilização ou judicialização, esse modelo opera segundo uma racionalidade retrospectiva, centrada na identificação de ilícitos e na imposição de obrigações específicas. Embora funcional em hipóteses individualizáveis, mostra-se inadequado quando confrontado com situações marcadas por violações reiteradas decorrentes de falhas estruturais. 

A experiência institucional tem demonstrado que abordagens fragmentadas tendem a produzir respostas igualmente fragmentárias. A concessão isolada de uma vaga em creche, a realização pontual de um procedimento médico ou a eliminação específica de um risco urbano não alteram o quadro geral que origina tais demandas, contribuindo, inclusive, para sua reprodução. A superação desse modelo exige, portanto, uma inflexão metodológica: da análise casuística para a compreensão sistêmica, da intervenção episódica para uma atuação orientada à transformação. 

Sob essa perspectiva, o inquérito civil estrutural emerge como instrumento apto a reconfigurar a atuação extrajudicial do Ministério Público. Trata-se de procedimento que, sem abdicar de sua dimensão investigativa, incorpora uma lógica dialógica, participativa e orientada à construção de soluções, direcionando-se não apenas à identificação de irregularidades, mas à compreensão das causas estruturais das desconformidades e à formulação de respostas institucionais adequadas. 

Tal reconfiguração implica a incorporação de elementos que se afastam do paradigma clássico. O diagnóstico assume caráter multidimensional, integrando dados empíricos, informações técnicas e avaliações de políticas públicas. Paralelamente, a atuação ministerial desloca-se de uma postura predominantemente impositiva para uma função de coordenação institucional, valorizando a participação social e reconhecendo que a legitimidade das soluções depende da escuta qualificada dos sujeitos afetados. Nesse ambiente, a construção de consensos deixa de ocupar posição periférica para assumir centralidade na condução do procedimento. 

No plano normativo, essa orientação encontra respaldo em iniciativas institucionais recentes. A Recomendação nº 05/2025 do Conselho Nacional do Ministério Público explicita a necessidade de identificação e tratamento de situações estruturais mediante a adoção de um ciclo de atuação que compreende diagnóstico, planejamento, execução, monitoramento, revisão e encerramento, com ênfase na participação social, definição de metas e utilização preferencial da via extrajudicial. Trata-se de um avanço significativo na institucionalização de práticas voltadas à efetividade e à governança de soluções complexas. 

Em paralelo, observa-se que os instrumentos tradicionais passam por um processo de ressignificação. O termo de ajustamento de conduta deixa de ser concebido apenas como mecanismo de correção pontual de ilegalidades para assumir função estruturante, permitindo a pactuação de planos institucionais de ação, com metas progressivas, indicadores de desempenho e mecanismos contínuos de acompanhamento. A doutrina já reconhece, nesse contexto, a figura dos compromissos de ajustamento com conteúdo estruturante como instrumentos aptos a viabilizar transformações institucionais relevantes. 

Nessa linha evolutiva, a atuação orientada a resultados insere-se no paradigma do Ministério Público resolutivo, que privilegia a construção de soluções efetivas, consensuais e sustentáveis para conflitos coletivos complexos. Esse modelo não exclui a atuação judicial, mas a reposiciona como via subsidiária, reservada às hipóteses em que a intervenção extrajudicial se revele insuficiente. Valoriza-se, assim, a atuação estratégica, a articulação interinstitucional e a construção de respostas compatíveis com a complexidade das demandas sociais. 

A utilidade desse modelo evidencia-se de forma particularmente clara em situações concretas recorrentes na prática institucional. No campo do direito à educação, por exemplo, a ausência de vagas em creches não constitui evento isolado, mas expressão de um déficit estrutural de planejamento e gestão. A atuação tradicional, voltada à solução individual, não altera o cenário geral de insuficiência. A abordagem estrutural, por sua vez, permite examinar a formação de filas, identificar gargalos administrativos, dialogar com gestores públicos e formular soluções que beneficiem coletivamente a população, promovendo maior equidade no acesso ao direito. 

Dinâmica semelhante se observa no âmbito da saúde pública, especialmente no que se refere às filas de pacientes do Sistema Único de Saúde que aguardam a realização de cirurgias eletivas ou outros procedimentos essenciais. A judicialização individual dessas demandas, embora frequentemente eficaz para o caso concreto, revela-se incapaz de enfrentar o problema em sua dimensão estrutural. Ao determinar o atendimento imediato de um paciente específico, a decisão judicial promove uma reordenação casuística da fila, fazendo com que aqueles que obtêm provimentos liminares sejam atendidos antes dos demais, sem qualquer incidência sobre as causas sistêmicas da demora. Em vez de solucionar a disfunção, tais intervenções tendem a reproduzir — e, por vezes, a intensificar — a desigualdade no acesso aos serviços de saúde, evidenciando a necessidade de abordagens estruturais que permitam identificar déficits de gestão, insuficiência de recursos e falhas na regulação. 

No âmbito da assistência social, igualmente, destaca-se a insuficiência de vagas de acolhimento institucional destinadas a idosos em situação de abandono familiar, realidade verificada em diversos municípios do Estado de Mato Grosso. A precariedade desses serviços não decorre de omissões isoladas, mas de limitações estruturais relacionadas à escala municipal, à fragmentação administrativa e à ausência de planejamento regional. A judicialização de casos individuais, nesse contexto, mostra-se incapaz de produzir alterações significativas, restringindo-se à solução pontual de situações específicas, sem ampliar de forma consistente a capacidade de atendimento. 

Diante desse quadro, impõe-se a adoção de soluções estruturais que considerem a organização regionalizada da política pública, com articulação entre municípios e eventual formação de arranjos intermunicipais. Modelos dessa natureza tendem a proporcionar maior racionalidade na alocação de recursos, ganhos de escala, melhoria da qualidade do serviço e ampliação do número de vagas disponíveis, além de favorecer a sustentabilidade das políticas públicas no longo prazo. 

Em perspectiva convergente, também no âmbito da saúde mental evidenciam-se déficits estruturais relacionados à insuficiência de vagas em Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) e Unidades de Acolhimento (UA) em diversos municípios de Mato Grosso. A carência desses dispositivos compromete a efetividade da política de desinstitucionalização e de cuidado em liberdade, resultando, não raras vezes, na permanência indevida de pacientes em unidades hospitalares ou na ausência de suporte assistencial adequado. Intervenções individualizadas, nesse contexto, não alteram a estrutura de oferta dos serviços. 

A superação desse cenário exige planejamento integrado, cooperação federativa e organização regionalizada da rede de atenção psicossocial. Soluções dessa natureza permitem ampliar a capacidade de atendimento, otimizar a utilização de recursos públicos e assegurar maior continuidade do cuidado, promovendo a efetiva inclusão social dos usuários. 

Em síntese, a transição do modelo tradicional de investigação para uma abordagem estrutural representa verdadeira inflexão paradigmática na atuação do Ministério Público. Não se trata apenas de um aperfeiçoamento procedimental, mas de uma reconfiguração da racionalidade institucional, orientada à efetividade dos direitos fundamentais e à transformação das estruturas que produzem ou perpetuam violações. 

Há de ressalvar, por fim, que a consolidação desse modelo exige cautela, delimitação de limites e amadurecimento institucional. Ainda assim, diante da complexidade dos problemas sociais contemporâneos, revela-se não apenas desejável, mas necessária. A atuação resolutiva, dialógica e estruturante do Ministério Público constitui, nesse sentido, expressão concreta de seu compromisso constitucional com a promoção da justiça social e a efetivação dos direitos fundamentais. 

Referências  

BARBOSA, Arthur Antônio Tavares Moreira. Inquérito civil estrutural: proposta de uma nova forma de atuação do Ministério Público.  

BRITO, Beatriz Duarte Correa de. Inquérito civil estrutural: uma atuação eficaz do Ministério Público na tutela dos interesses difusos e coletivos. 

BERESTINAS, Márcio Florestan. Ministério Público resolutivo e acordos estruturais: o papel do TAC na solução de litígios estruturais.  

NERY, Ana Luiza; BERESTINAS, Márcio Florestan. Da possibilidade de resolução extrajudicial de litígios estruturais por meio do TAC estrutural.  

CÉSAR, Josilaine Aletéia de Andrade. Atuação extrajudicial do Ministério Público em problemas estruturais.  

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recomendação nº 05/2025.  

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Resolução nº 23/2007.  

VITORELLI, Edilson. Processo civil coletivo e direito à participação. 

VITORELLI, Edilson. O devido processo legal coletivo.  

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo.  

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BARROS, Marcus Aurélio de Freitas. Dos Litígios aos Processos Coletivos Estruturais: Novos Horizontes Para a Tutela Coletiva Brasileira.