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Justiça impede envio de denúncia contra Janaina e Janete Riva ao MPF

TRE se posicionou favorável a Habeas Corpus; inquérito investigava suposta prática de crimes na campanha de 2014

por De Rondonópolis - Robson Morais

02 de Abril de 2019, 14h13

Justiça impede envio de denúncia contra Janaina e Janete Riva ao MPF
Justiça impede envio de denúncia contra Janaina e Janete Riva ao MPF

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deferiu o Habeas Corpus preventivo impetrado pela defesa da deputada estadual Janaina Riva (MDB) e impediu o envio de um inquérito ao Ministério Público Federal -MPF. A Justiça pede, ainda, que a juíza Daiane Marilyn, da Comarca de Brasnorte, se explique quanto à exigência da manutenção da ação após pedido do Ministério Público do Estado pelo arquivamento.

O inquérito investiga suposta compra de votos praticada por Janaína, à época candidata a deputada estadual, e sua mãe, Janete Riva, que concorreu ao Governo do Estado após o impedimento, na Justiça, da candidatura do então deputado estadual José Riva.

Na decisão do TRE, o juiz Antônio Veloso Peleja Júnior pede que a juíza Daiana Marylin explique no prazo de 24 horas o motivo pelo qual insistiu no não arquivamento da ação e envio dos autos ao Ministério Público Federal mesmo com o parecer do MPE pelo arquivamento por falta de provas. Ele determina que até que a juíza preste os esclarecimentos e apresente provas, a não remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

"A decisão acima, imputando-lhe a pecha de teratológica, por ausência de conjunto probatório mínimo capaz de caracterizar justa causa ao oferecimento da denúncia, sendo cabível o presente remédio constitucional. Aduz que tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Público concluíram de que não é possível atribuir às pacientes a prática do crime incurso no art. 299, do Código Eleitoral, de modo que a discordância expressada pela magistrada deve apontar erro grosseiro ou mesmo ilegalidades das autoridades. Considerando o teor das alegações, com fundamento no art. 191, do RISTF, determino, primeiramente, que seja oficiada a apontada coatora para prestar informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas", decidiu.

Veja abaixo trecho da decisão: