Legislativo

Câmara realiza hoje a segunda audiência pública para discutir o Orçamento do município

Discussão será realizada a partirdas 19 horas no Centro Comunitário "Alfredo Marien", no Bairro Cidade Deus

por GazetaMT

21 de Novembro de 2013, 07h58

Câmara realiza hoje a segunda audiência pública para discutir o Orçamento do município
Câmara realiza hoje a segunda audiência pública para discutir o Orçamento do município

A Câmara Municipal de Rondonópolis realiza hoje a segunda audiência pública, para discutir o orçamento geral do município para o exercício de 2014, no Centro Comunitário "Alfredo Marien", no Bairro Cidade Deus, às 19 horas.

As audiências são todas conduzidas pela Comissão de Finança e Orçamento da Câmara. De acordo com o presidente da Comissão, vereador Adonias Fernandes (PMDB), é obrigação da Câmara realizar no mínimo três audiências, para ouvir quais são os investimentos que a população quer para o município. A primeira das três audiências ocorreu no dia 14/11 na Igreja São Francisco.

A Lei Orçamentária Anual (LOA), que contem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), já discutida e aprovada pela Câmara, já está com o legislativo e deve ser aprovada até o dia 22 de dezembro.

Segundo o vereador Adonias Fernandes a LOA deve ser aprovada antes do previsto.

Entenda a LOA:
A Lei Orçamentária é o instrumento de planejamento utilizado pelos governantes para gerenciar as receitas e despesas públicas em cada exercício financeiro. Também conhecida como Lei de Meio, representa elemento fundamental na gestão dos recursos públicos, uma vez que sem ele o administrador não recebe autorização para executar o orçamento.

Assim, o Orçamento concede prévia autorização ao ente da Federação para que este realize receitas e despesas em um determinado período. Por meio do orçamento pode-se verificar a real situação econômica do órgão governamental, avaliando o comportamento de sua arrecadação, das suas eventuais operações de crédito e dos gastos com saúde, educação, saneamento, obras públicas e outras ações executadas pelos governos e ainda conhecer o que ainda pode ser realizado.

Princípios fundamentais devem ser observados na elaboração de um orçamento. Esses princípios são reconhecidos, dentro outros, pela anualidade, unidade, universalidade, exclusividade, especificidade, publicidade, equilíbrio e exatidão. A observância de tais princípios visa assegurar o caráter de consistência, tempestividade e clareza que devem caracterizar todo orçamento, de maneira que possa ser utilizado com instrumento efetivo de gerência e de tomada de decisão por todos os usuários que nele tenham interesse ou participação.

De acordo com preceito constitucional, a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscais (poderes, fundos, órgãos da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público), da seguridade social (entidades e órgãos vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público) e de investimento das empresas estatais (empresas em que o governo, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto).

É de bom alvitre ressaltar que, conforme o art. 166, § 3º da Constituição Federal (CRFB), as emendas a LOA ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovados caso: compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem a fonte de recursos, excluídas as relacionadas a pessoal e serviços da dívida; sejam relacionadas a correção de erros ou omissões; e as relacionadas com dispositivos do texto do projeto de lei.

Visto o quanto já arguido, recomenda-se ao Poder Legislativo Municipal a atenção especial às incorreções detectadas no Projeto da LOA, quando da sua apreciação, e a requisição ao Executivo para que faça as correções necessárias das partes pendentes do Projeto para que a Câmara possa, assim, fazer cumprir o seu papel de órgão legislador, apreciando em definitivo, e em tempo oportuno, a peça legal.

Por fim, vale ainda acrescentar que o Projeto da LOA deve ser apreciado pelo Legislativo Municipal e encaminhado ao Executivo até a data de encerramento do segundo período legislativo, não sendo possível aos vereadores entrar em recesso parlamentar até o seu cumprimento.