LIBERADA
Prefeitura recorre e ponte da Lions será inaugurada ainda em 2016
Tribunal de justiça de Mato Grosso defere liminar garantindo continuação da obra
22 de Dezembro de 2016, 15h58
A Prefeitura Municipal de Rondonópolis recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, contra a decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca da cidade, que barrava a inauguração da ponte sobre o Rio Vermelho na Avenida Lions. Nesta quinta-feira(22), o TJMT deferiu o pedido de Agravo de Instrumento da Prefeitura de Rondonópolis e a obra deve ser inaugurada nos próximos dias.
No texto da decisão da Desembargadora Maria Helena G. Póvoas, destaca que a obra já está concluída e que portanto as vésperas da inauguração suscite dúvidas sobre a ausência das devidas licenças ou estudos de impactos ambientais. E que o tempo para a conclusão da obra foi suficiente para que os órgãos fiscalizadores realizassem tais estudos e a consequente liberação das licenças.
A inauguração correu risco de não acontecer, após o Ministério Público Estadual no início de dezembro recomendar a Secretária de Meio Ambiente novos estudos em relação a obra da ponte, e só após o término destes estudos haveria a liberação do local para o tráfego e consequentemente a inauguração oficial.
Desta forma, o dia 23 de dezembro, a data definido pela prefeitura de Rondonópolis está mantida e a maior obra de mobilidade urbana da história da cidade será entregue ainda no mês de festejos de aniversário de Rondonópolis e antes do natal.
A decisão foi proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Maria Helena G. Póvoas.
Confira a decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004135-02.2016.811.0000. 339
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação Cautelar de Suspensão de Inauguração de Obra Pública n. 1005640-19.2016.811.0003, que deferiu a liminar vindicada e determinou que o Agravante suspenda a inauguração das obras da Ponte sobre o Rio Vermelho – extensão da Av. Lions e da Av. Beira Rio, até que a SEMA/MT manifeste sobre as irregularidades apontadas na notificação Recomendatória n. 04/2016, enviada pelo Ministério Público.
Assevera o Recorrente que foi intimado desta decisão em 20/12/2016, às 13:45 horas (fl. 39).
Sustenta que a obra já encontra-se concluída e foi executada durante 01 ano e 05 meses, inexistindo qualquer descumprimento dos trabalhos necessário para a conclusão, o prazo inicialmente previsto para a obra já foi extrapolado, sendo que somente em 16/12/2016 o Ministério Público resolveu recomendar à SEMA que realize novos estudos atinentes às obras, condicionando a inauguração à resposta do órgão ambiental.
Afirma que o licenciamento da obra procedeu-se nos termos legais, inexistindo irregularidades, sendo que a própria SEMA e o Ministério Público participaram desde o início da elaboração dos projetos da obra.
É o relatório.
Passo ao exame da liminar.
Ab initio, verifico a regularidade na interposição do Agravo diante da urgência da medida postulada e a previsão expressa no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, bem como a intimação da Prefeitura de Rondonópolis somente em 20/12/2016, durante o Recesso Forense deste E. TJMT.
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do codex processual, conheço do recurso e passo à análise do feito.
Como relatado, a obra que se busca a liberação já encontra-se concluída e foi executada durante 01 ano e 05 meses sendo que somente em 16/12/2016 o Ministério Público resolveu recomendar à SEMA que realizasse novos estudos atinentes à tal obra, condicionando a inauguração desta à resposta do órgão ambiental.
Ocorre que embora seja reconhecida que a obra foi realizada em região envolta de áreas verdes, inadmissível que às vésperas da inauguração seja levantada hipótese de ausência dos requisitos necessários para tanto, uma vez que o longo transcurso da obra permitiu que todos os órgãos fiscalizadores analisassem a existência das licenças e os estudos necessários para a liberação desta.
A probabilidade do direito está demonstrada pelo transcorrer da obra, que conforme fotografia de fls. 15 teve seu início em julho/2015, com previsão de término para Abril/2016, mas somente em Dezembro/2016 foi concluída, sem qualquer insurgência dos Órgãos Fiscalizadores.
Já o perigo de dano também resta presente, uma vez que se trata de obra pública, com recursos públicos e a sua inauguração trará benefícios à população, ressaltando que a atual Administração findará em 31/12/2016, devendo entregar suas obras conforme planejado pelo Poder Executivo.
Os fatos e fundamentos serão melhor analisados com o transcorrer da demanda.
Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, suspendendo a decisão guerreada até o julgamento do mérito recursal.
Intime-se o Agravante via DJE, comunique-se ao Juízo de origem, requisitando-lhe informações, e intime-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Expeça-se o necessário, remetendo ao Juízo Plantonista de Rondonópolis, servindo-se cópia desta decisão como mandado judicial.
Após o retorno do recesso forense, encaminhem-se os autos para distribuição a um Relator sorteado, nos termos do Regimento Interno deste Sodalício.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de Dezembro de 2016.
Desa. Maria Helena G. Póvoas,
Plantonista.