DECISÃO

Ministério Público Eleitoral pede cassação de Carlos Avalone

Embora o então candidato tenha declarado despesas da ordem de R$ 999.996,00, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89.900,00 em veículo de sua campanha.

por Estevan de Melo - de Cuiabá

22 de Setembro de 2020, 09h42

Imagem: Reprodução
Imagem: Reprodução

O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) pediu a cassação do diploma de suplente de deputado estadual de Carlos Avalone Júnior. Nas eleições de 2018, o então candidato ao cargo de deputado estadual do Estado Mato grosso, incorreu em arrecadação e gastos ilícitos de recursos, prática vedada conforme o artigo 30-A, da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral).

Conforme a Lei Eleitoral, o limite de gastos para a campanha ao cargo é de R$ 1 milhão. Embora o então candidato tenha declarado despesas da ordem de R$ 999.996,00, três dias antes das eleições foram apreendidos R$ 89.900,00 em veículo de sua campanha. O carro apreendido estava adesivado e tinha diversos santinhos dele. O valor que estava dentro do carro mais o declarado ultrapassaram o teto de gasto.

De acordo com os fatos apresentados no processo, no dia 4 de outubro de 2018, agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) abordaram no KM 560 da BR-070, um veículo conduzido por Dener Antônio da Silva e que tinha como passageiros Rosenildo do Espírito Santo e Luiz da Guia de Alcântara.

Um dos policiais contou que o condutor do veículo afirmou que o dinheiro foi pego no escritório do candidato, localizado em Cuiabá, para pagar cabos eleitorais. Porém, mudou a versão quando inquirido na polícia federal, sem esclarecer a origem do dinheiro e sua destinação.

Em seu depoimento, Carlos Avalone confessou que o veículo abordado não só foi locado pela sua campanha como também estava sob a responsabilidade de Luiz da Guia, contratado pelo valor de R$ 5 mil para desempenhar a função de coordenador na cidade de Cáceres.

Diante disso, o MP Eleitoral, manifestou-se pela procedência do pedido articulado na inicial, para condenar o representado a cassação do seu diploma de suplente de deputado estadual, com fundamento no artigo 30-A, da Lei Eleitoral.