CUIABÁ

TCE manda Saúde contratar dentistas aprovados em concurso

Recurso indeferido foi apresentado pela Secretaria Municipal. Contratação deve ser imediata

por Redação

25 de Fevereiro de 2020, 08h32

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Divulgação

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) indeferiu recurso do secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, e manteve decisão proferida anteriormente que determinou a rescisão de contratos diretos com dentistas e a imediata contratação dos profissionais odontólogos aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019.

O secretário Possas de Carvalho havia entrado com recurso de Agravo Regimental em Representação de Natureza Externa visando liminarmente a suspensão e, no mérito, a cassação dos efeitos do Julgamento singular1419/MM/2019. Na decisão, o conselheiro interino Moises Maciel tinha deferido medida acautelatória proposta pelos vereadores Marcelo Bussiki e Diego Guimarães, para determinar, cautelarmente, que o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, e o secretário de Saúde de Cuiabá, Luiz Antônio Possas de Carvalho, promovessem a imediata rescisão dos contratos diretos com os profissionais de odontologia (dentistas), substituindo-os por aqueles aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, mediante estrita observância da ordem classificatória de cada candidato.

Ao relatar o recurso, o conselheiro interino entendeu não “estarem presentes os motivos autorizadores para suspensão da eficácia da decisão agravada” que seriam “relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação”.

No recurso, o secretário Possas de Carvalho havia alegado que a decisão agravada, por não ter sido submetida à homologação do Pleno do Tribunal de Contas, “padece de eficácia a impor o cumprimento das medidas cautelares nela determinadas”. Ele sustentou, ainda, que TCE não tem competência para emitir decisões no sentido de constringir os seus jurisdicionados a realizarem atos que são inerentes à discricionariedade dos administradores públicos.

Luiz Possas argumentou, também, que a contratação direta de odontólogos é legal, tendo sido embasada no permissivo normativo extraído da Lei Municipal 8745/93, e, especificamente, na previsão contida no art. 37 da Lei Complementar Municipal 271/2011, pois se prestou ao atendimento emergencial por suprir vagas existentes de profissionais de odontologia geradas a partir da criação de novas unidades de saúde em Cuiabá, até a conclusão do Processo Seletivo Simplificado 002/2019, voltado ao regular preenchimento dos cargos de dentistas existentes.

“Acrescenta que quando do término do Processo Seletivo Simplificado 002/2019, os contratos diretos com odontólogos só não foram rescindidos de pronto, para se evitar prejuízos à prestação dos serviços de saúde bucal, em razão de que os novos profissionais aprovados na citada seleção necessitavam passar por um período de treinamento antes de entrarem no exercício de suas atividades laborais, residindo neste fato, a motivação da impossibilidade de cumprimento das medidas cautelares determinadas no Julgamento Singular1419/MM/2019, de modo que a sua suspensão imediata se faz imprescindível”.

Ao analisar as argumentações, o conselheiro Moises Maciel discordou da posição do secretário. “Ao contrário da alegada prejudicialidade a prestação dos serviços de saúde bucal na municipalidade, a qual, diga-se de passagem, não se afigurou verossímil ou mesmo provável de vir o ocorrer, o que se tem evidente, ainda que de modo presumível, é a ocorrência de dano ao erário, pelo simples fato de que as contratações diretas de odontólogos ocorreram à margem das regras do concurso público, tendo sido efetivadas, inclusive, quando o Processo Seletivo Simplificado 02/2019, já se encontrava concluído”.

Para o conselheiro, também não ficou demonstrado a imprescindibilidade de os profissionais de odontologia aprovados no Processo Seletivo Simplificado 02/2019, virem a ser treinados para somente após desempenharem suas atividades nas unidades de saúde do município. E também não ficou evidenciado que, ao término do período correspondente ao alegado necessário treinamento, houve a substituição de qualquer um dos odontólogos contratados precariamente por aqueles oriundos da citada seleção.

“De certo que os aprovados no Processo Seletivo Simplificado02/2019, possuem condições técnicas suficientes ao desempenho das atividades de odontologia, não se vislumbrando, ao menos aprioristicamente, óbice intransponível ao regular preenchimento dos cargos de dentistas existentes nas unidades de saúde do Município de Cuiabá, não se podendo cogitar em razão disso, a presença do periculum in mora reverso”, escreveu o conselheiro em sua decisão.

“Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal, admito o Recurso de Agravo Regimental, porém, indefiro a pretensão de se suspender os efeitos do Julgamento Singular 1419/MM/2019, por não estarem presentes os motivos autorizadores para suspensão da eficácia da decisão agravada previstos no art. 272, inciso II do RITCE/MT, quais sejam: relevante fundamentação e prova do risco iminente de lesão grave e de difícil reparação”, decidiu o conselheiro relator Moises Maciel. A reportagem é do site Folhamax.