MEDIDA EM CUIABÁ

Desembargador nega recurso de prefeitura para barrar "lockdown"

A decisão foi proferida pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

por Karollen Nadeska, de Cuiabá

25 de Junho de 2020, 11h20

Desembargador Rui Ramos é eleito presidente do TJ-MT
Desembargador Rui Ramos é eleito presidente do TJ-MT

O desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou o agravo de instrumento contra a decisão que determina “lockdown” nos município de Cuiabá e Várzea Grande.

A decisão foi proferida na manhã desta quinta-feira (25), mesma data para começar a aplicar a medida emergencial em ambas as cidades, imposta sob multa de R$ 100 mil.

“Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela, cabendo ao Colegiado, juiz natural, a análise do mérito”, diz trecho da decisão.

No documento, o procurador do município Allison Akerley da Silva, alega que o Poder Judiciário não tem competência para impor tal medida. “Neste contexto, a gestão de políticas públicas não é função típica ou atípica do Poder Judiciário, inexistindo fundamento apto a legitimar uma decisão que dispõe acerca de quais são as melhores medidas a serem adotadas por outros Poderes”, ressalta trecho da ação.

O agravo cita, contudo, a situação de emergência de saúde pública mundial ocasionada pela proliferação do novo coronavirus (COVID-19), permitindo uma tomada de decisões por parte dos gestores públicos, visando conduzir a sociedade a enfrentar os desafios do momento com o mínimo possível de danos.

Com isso, o procurador concluiu que a recomendação do Estado para que o município de Cuiabá adote a aplicação de medidas mais drásticas para conter o avanço da pandemia, devido a classificação de risco "muito alto", acabou por violar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em tese, a referida ADI, modifica o artigo 3° da Lei 13.979/2020, reafirmando a autonomia do entes federativos.

Além disto, consta que a ação civil pública do juiz competente, José Leite Lindote, da Vara da Fazenda Pública, tende a causar prejuízo a todo um trabalho técnico que vem sendo desenvolvido no comitê específico criado pelo município.

O procurador justificou ainda que a baixa oferta de leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) para pacientes diagnosticados é decorrente do atendimento de pacientes do interior do Estado, que estão sendo assistidos em razão da maior demanda das transferências hospitalares.

“A oferta de leitos de UTI do SUS na Capital para atendimento exclusivo de pacientes com COVID-19 sofreu queda não pela conduta dos munícipes, mas sim porque vários pacientes residentes em outros municípios deste Estado estão sendo transferidos para os leitos do SUS”, destaca.

Por fim, o procurador alega que a multa diária de R$ 100 mil fixada, em caso de descumprimento da decisão, é "irrazoável".

Em contrapartida, o desembargador destacou como embasamento o indeferimento, a reedição do Governo do Estado do decreto n° 425/2020 que alterou os dispositivos do decreto 522/2020 posteriormente, com vistas a consolidar e fixar critérios para circulação. 

Nesses termos, a Constituição da República, em seu artigo 6°, estabelece, dentre outros, a saúde como direito social e garantia fundamental. Já no artigo 196, trata do direito à Saúde e o dever do Estado de prover e prever meios a alcançá-la, mantê-la ou recuperá-la.

O desembargador citou, dentre as muitas explanações, uma nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), em que consigna que o "Brasil  está numa curva crescente de casos, com transmissão comunitária do vírus e o número de infectados está dobrando a cada três dias".

"Impende anotar que, segundo a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e toda a comunidade científica mundial, a prevenção, pelo isolamento social, hoje é a única medida a ser adotada", diz outro trecho.

Levando em considerações demais pontos debatidos juntamente a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, o desembargador finalizou reafirmando:

"pois bem, devemos ter em mira que o consenso no combate à COVID-19 é imprescindível, assim como uma coordenação técnica, inclusive, sob pena de não se resguardar o acolhimento daqueles que estão em situações mais vulneráveis ou de risco iminente à sua saúde e “as idas e vindas” que são apresentadas ao longo das semanas formulam aos mais incautos a ideia de que “está tudo resolvido”, de que não se faz necessário evitar-se aglomerações, reuniões de família, amigos ou de grupos, ou dispensar-se o uso da máscara quando vai se fazer uma caminhada [que deveria ser sempre individual ou com distância suficiente entre as pessoas]".