saúde em caos
Governo do Estado tem sete dias para fazer repasses da saúde, determina a justiça
Caso o repasse e pagamentos em atrasos não sejam efetivados, as contas bancárias do Estado serão bloqueadas e outras áreas serão afetadas
25 de Setembro de 2012, 13h00
Em um prazo de sete dias o Governo do Estado deve fazer os repasses e pagamentos, em atraso, relativos aos serviços de saúde pública na capital e em Várzea Grande. Esse é o prazo determinado pelo juiz Luiz Aparecido Bertolucci, que concedeu favorável a ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Diante disso, o governo deve obedecer o prazo estabelecido, caso contrário, as contras bancárias do Estado serão bloqueadas e as áreas da comunicação, turismo e obras sofreram com o interferimento de repasses, enquanto os débitos da saúde não forem quitados.
A medida pede a regularização das ações do Sistema Único de Saúde (SUS), logo, mantendo em dia os próximos pagamentos, sem permitir qualquer atraso superior a 48 horas até o fim da ação. Além disso, o Estado deve apresentar nos próximos 15 dias um calendário de pagamento de todos os repasses e verbas aos municípios, consórcios intermunicipais e privados.
Veja a decisão do juiz Luiz Aparecido Bertolucci na íntegra:
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que:
a)- O Estado de Mato Grosso efetue, no prazo de 07 (sete) dias, todos os repasses, relativos aos serviços de saúde pública, por ele devidos aos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, e que se encontram em atraso, permitindo, assim, a regularização das ações do SUS promovidas por esses entes municipais, mantendo doravante os pagamentos vindouros em dia, conforme a lei e os atos administrativos aplicáveis, de modo a não haver qualquer atraso superior a 48 (quarenta e oito) horas até o fim deslinde da presente ação;
b)- O Estado de Mato Grosso apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, calendário de pagamento de todos os repasses e verbas devidos a municípios, consórcios intermunicipais e entes privados por ele contratados ou conveniados que estejam em atraso, de modo a estabelecer a quitação total das verbas pendentes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mantenha, durante todo esse tempo, pontualmente, os pagamentos e repasses vindouros, de modo que não haja qualquer atraso, em nenhum deles, superior a 48 (quarenta e oito) horas;
c)- O Estado de Mato Grosso deixe de privilegiar, em detrimento dos demais entes municipais, consórcios e demais entes privados e/ou conveniados e contratados, os pagamentos devidos às denominadas "organizações sociais", com quem mantém avença de prestação de serviços, devendo pagar estes últimos no mesmo tempo e modo que paga todos as demais pessoas de direito privado com quem mantém relações administrativas de prestação de serviços de saúde (como por exemplo as Santas de Casas de Cuiabá e Rondonópolis e o Hospital do Câncer de Cuiabá).
d)- O Estado de Mato Grosso deixe de privilegiar os pagamentos feitos às referidas "organizações sociais" em detrimento das verbas e repasses devidos ao municípios e consórcios intermunicipais;
e)- Que essa obrigação de pagamento em dia dos repasses e de verbas relativos às ações e serviços de saúde se apliquem não apenas aos recursos próprios do Estado, mas também aos do que provêm da União Federal e que o gestor regional ocupa o papel de mero intermediário dos mesmos;
f) - O Estado de Mato Grosso deverá informar a fonte orça-mentária da qual foram retirados os recursos destinados aos pagamentos previstos nesta tutela de urgência, especialmente nos itens I e II;
g)- O Estado de Mato Grosso se abstenha de cancelar ou rescindir convênios ou repasses, ainda que voluntários, com municípios, consórcios intermuni-cipais e demais prestadores de serviços do SUS ou tome qualquer outra medida que implique em redução dos repasses já planejados e devidos, bem como em diminuição dos serviços prestados à população, mantendo o status quo, até o final da tramitação da presente ação
h) - Para o caso de descumprimento de quaisquer dos itens acima determino o bloqueio das contas bancárias do Estado de Mato Grosso, que recairão sobre as áreas de comunicação, turismo e obras, enquanto persistir a recalcitrância;
i)- Admito o Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso na presente lide, na qualidade de litisconsorte ativo, para tanto, proceda-se as alterações necessárias no Cartório Distribuidor e no Sistema Informatizado Apolo;
Cite-se o réu para querendo, apresentar a sua defesa, no prazo constante do artigo 297 c/c 188 do CPC. Em respectivo mandado, deverá constar que os Servidores Públicos responsáveis pelo cumprimento das medidas acima deferidas, em caso de descumprimento, estarão sujeitos às sanções civis, penais e administrativas que poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a Lei e o Provimento nº 56/2008 da CGJ/TJ/MT, dentre as quais a remessa de informações ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa prevista do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Sem prejuízo do determinado no parágrafo anterior, intimem-se, pessoalmente, os Secretários de Estado de Administração, Planejamento e Coordena-ção e de Saúde para ciência desta decisão e eventuais providências.
Decorrido o prazo acima, intime-se o autor para conhecimento e eventuais providências.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.