OPINIÃO

Novas regras para uso de agrotóxicos em Mato Grosso

por Gilberto Gomes da Silva

26 de Julho de 2024, 16h49

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Divulgação

A Instrução Normativa nº 002/2024, publicada pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea-MT), no dia 19 de julho, estabelece novas diretrizes para o uso de produtos agrotóxicos, de controle ambiental e afins no estado. Criada para aprimorar a segurança no uso desses produtos, a normativa complementa a legislação federal vigente e proporciona maior proteção à saúde humana e ao meio ambiente.

 

Por desempenhar um papel vital na agricultura moderna, ajudando a proteger as culturas de pragas e doenças, os agrotóxicos garantem maior produtividade e qualidade dos produtos agrícolas.

 

Como maior produtor nacional de grãos, tendo participação de 28% segundo o Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) do IBGE, Mato Grosso se destaca no setor, o que faz com que a regulamentação do uso de agrotóxicos no estado seja ainda mais crucial.

 

Desenvolvida com base em diversas considerações legais e técnicas, incluindo a Lei n° 8.588 de 2006, a Lei Federal n° 14.785/2023 e a Decisão da Câmara Especializada de Agronomia nº 0422/2020 do CREA-MT, a referida instrução normativa detalha os entendimentos sobre agrotóxicos, produtos de controle ambiental, receita agronômica, entre outros.

 

O Art. 3º especifica que os agrotóxicos e produtos afins somente podem ser comercializados a usuário final cadastrado no Indea-MT e mediante apresentação de receita agronômica - prescrição para utilização do produto, que deve ser emitida por profissional legalmente habilitado -, salvo nos casos excepcionais definidos pelos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.

 

As informações devem ser disponibilizadas via SISDEV - Sistema de Defesa Vegetal, ou outro que o substituir, pela empresa comerciante, até 24 horas após a comercialização. Nos casos de aquisição por venda direta, a comercialização fica condicionada à autorização de importação pelo produtor rural ou usuário do SISDEV indicado pelo mesmo, mediante a apresentação dos documentos exigidos na legislação vigente.

 

Entre as informações que devem constar na receita, estão a área ou volumes tratados, a cultura, local da aplicação e endereço, nome comercial do produto, quantidade empregada, forma de aplicação, precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, animais domésticos e proteção ao meio ambiente.

 

Quando houver necessidade de ajustes técnicos após a aquisição do produto, uma receita agronômica complementar poderá ser emitida, vinculada à receita original e sem alteração dos dados do usuário ou do produto. Este documento deve ser mantido junto com a receita original e registrada no SISDEV antes do uso do produto.

 

Os prestadores de serviços devem reportar todas as aplicações de agrotóxicos via SISDEV em até 10 dias após o serviço e, para isso, terão 60 dias para se adequar a essa exigência.

 

A regulamentação enfatiza que o uso desses produtos deve ser cuidadosamente gerenciado para evitar danos ao meio ambiente e à saúde humana, já que sua aplicação pode contaminar solo, água e ar, afetando o ambiente e a saúde das comunidades locais.

 

É certo que a utilização desses produtos é fundamental para sustentar a produtividade agrícola e garantir a competitividade do estado. No entanto, a implementação de uma regulamentação mais rigorosa é indispensável. Isso assegura que as práticas agrícolas avancem de maneira sustentável, promovendo um desenvolvimento econômico responsável e ambientalmente consciente.

 

*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]