Bomba
Juiz acaba com sigilo em inquérito da Operação Ararath e planilha reforça suspeitas sobre MPE-MT
O juiz federal Jefferson Schneider chegou à conclusão que as informações têm caráter público e são do interesse dos cidadãos
27 de Maio de 2014, 17h52
O juiz da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, Jefferson Schneider, decidiu hoje tornar público os dados e provas já recolhidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal (MPF) durante a 'Operação Ararath', que investiga o envolvimento de empresários, políticos e autoridades públicas no desvio de mais de R$ 500 milhões. As informações que eram mantidas sob segredo de Justiça já podem ser solicitadas e, entre elas ,está uma planilha que aponta supostos pagamentos a 47 membros do Ministério Público Estadual (MPE-MT) - entre eles o procurador geral de Justiça, Paulo Prado, e o promotor Marcos Regenold, que já foi afastado das funções.
No despacho emitido nesta terça-feira, Jeferson Schneider considerou que o sigilo só se aplica a questões que envolvem fatos íntimos dos acusados que não tenham relação com os casos investigados pela Justiça. Assim, até os dados fiscais, bancários e ligações telefônicas que comprovem os fatos ilícitos poderão ser publicados pela imprensa sem qualquer restrição legal. Já as diligências e outras ações visando prender acusados ou buscar novas informações só serão tornadas públicas após a execução dos atos pelas autoridades competentes.
"Nesta situação o sigilo mostra-se plenamente justificado, pois se fosse dado a todos o conhecimento prévio das diligências policiais em andamento, o resultado útil dessas diligências não seria alcançado, com prejuízo para a própria apuração dos fatos. Portanto, temos aqui um sigilo temporário, pois uma vez obtida a prova ou já não havendo mais diligências em andamento, nada impede que o processo seja submetido à publicidade", declarou Schneider.
Na mesma decisão o Juiz Federal também autorizou a divulgação de todas as informações prestadas pelo empresário Júnior Mendonça, dono das empresas que teriam feito a maior parte dos pagamentos irregulares a políticos e autoridades mato-grossenses. O empresário aceitou repassar as informações para obter as vantagens da 'delação premiada' e não pediu sigilo sobre os fatos denunciados.
Ministério Público
A decisão do juiz Jefferson Schneider (veja a íntegra abaixo) deve por fim às especulações que vinham marcando a cobertura da 'Operação Ararath'. Até aqui as informações divulgadas pela imprensa eram baseadas em dados 'vazados' de forma seletiva. Agora, será possível traçar um cenário mais amplo, identificando todos os acusados que estão na mira da PF e da Justiça.
O primeiro impacto da medida atinge em cheio o Ministério Público de Mato Grosso. Trata-se de uma planilha contendo o nome de 47 membros do MPE-MT que supostamente receberiam propinas pagas pelo ex-secretário de Estado, Éder Moraes, que continua preso em Brasília.
O documento foi encontrado durante a busca e apreensão realizada na casa do ex-secretário no dia 19 de fevereiro e aponta que, em média, os promotores citados recebiam cerca de R$ 10 mil. Dois deles - o promotor Marcos Regenold, que se afastou do cargo após ser acusado de tentar proteger Éder Moraes, e também o procurador geral de Justiça do Estado, Paulo Prado - surgem ao lado de quantias bem maiores.
"Não é possível afirmar se ocorreu o pagamento, do que se trata, sua origem e licitude. Apenas que ao Procurador de Justiça Paulo Roberto Jorge do Prado é apontada a quantia de R$ 516.778,92, ao Promotor de Justiça Marcos Regenold Fernandes a quantia de R$ 59.700,54", afirma a procuradora da República, Vanessa Cristhina Marconi Zago Ribeiro Scarmagnani, na denúncia feita pelo MPF à Justiça Federal.
Os promotores citados e o MPE-MT ainda não se pronunciaram sobre o assunto.
Veja abaixo a íntegra da decisão emitida pelo Juiz Federal autorizando o acesso às informações da Operação Ararath.
O Brasil constitui-se em uma república (res publica), por meio da qual os agentes políticos devem desempenhar suas funções públicas em público (Norberto Bobbio). Em outras palavras, em uma república não há espaço para a atuação do poder público de forma oculta ou velada, dando azo ao mistério, à dúvida, à desinformação, à falta de informação ou à suspeita. Dito afirmativamente, a atuação do poder público deve dar-se às claras, sob a luz do sol, de forma transparente, para que todos os cidadãos interessados e preocupados com o destino da república possam ter pleno e irrestrito acesso às informações necessárias para, com independência, realizar o seu juízo de valor.
A publicidade da atuação do poder público, ademais de possibilitar o acesso à informação, é pressuposto de legitimação dos atos estatais, os quais são expostos ao conhecimento de toda a cidadania para fins de controle do poder público pelo poder público.
Não é por outra razão que a Constituição da República de 1988 estabeleceu que os processos judiciais, dentre eles o processo penal, estão submetidos à cláusula da publicidade (art. 93m inciso IX). Portanto, a publicidade é a regra geral dos atos públicos em uma república.
Excepcionalmente, em duas hipóteses, o processo penal pode ser submetido ao sigilo. No primeiro caso, quando o sigilo (segredo de justiça), for imprescindível para a obtenção da prova (art. 20 do Código de Processo Penal). Nesta situação o sigilo mostra-se plenamente justificado, pois se fosse dado a todos o conhecimento prévio das diligências policiais em andamento, o resultado útil dessas diligências não seria alcançado, com prejuízo para a própria apuração dos fatos. Portanto, temos aqui um sigilo temporário, pois uma vez obtida a prova ou já não havendo mais diligências em andamento, nada impede que o processo seja submetido à publicidade. Nesta situação, o grau de publicidade está direta e inversamente relacionado ao grau de prejudicialidade das investigações.
No segundo caso, o sigilo do processo penal decorre da necessidade de preservar o direito à intimidade dos investigados e/ou acusados, em prejuízo do interesse público à informação (art. 5º, incisos X e XII e art. 93, inciso IX, segunda parte, da Constituição da República). Portanto, aqui impõe-se estabelecer um ponto ótimo de equilíbrio entre o direito à intimidade dos investigados e/ou acusados e o interesse público à informação para que os dois direitos constitucionais possam ser maximizados e concretizados, sem que um posa anular completamente o outro (princípio da ponderação).
Destarte, procedendo à ponderação desses dois princípios, aparentemente colidentes (princípio da preservação da intimidade versus princípio da publicidade dos atos públicos), entendo que o sigilo sobre os dados bancário, fiscal e telefônico dos investigados e/ou acusados deve ser mantido apenas sobre aquelas informações que não interessam ao processo penal. De outro lado, aquelas informações que interessam ao processo penal, porque referidas no nos atos do poder público (representação policial e relatórios, manifestação do Ministério Público Federal e decisão judicial), devem ser submetidas à publicidade, porque interessam ao público.
Por fim, quanto ao depoimento prestado a título de colaboração com a Justiça, o investigado colaborador expressamente renunciou ao sigilo de seu depoimento.
Isto posto, afasto o sigilo dos seguintes procedimentos. Destarte, autorizo a Secretaria deste Juízo a fornecer cópias dos processos e volumes mencionados.
Cuiabá, 27 de maio de 2014
JEFFERSON SCHNEIDER
Juiz Federal da 5a Vara /MT