EX-PREFEITO

Justiça bloqueia R$ 227 mil de Ananias e ex-servidores

Grupo é acusado de realizar pagamentos irregulares por serviços de pavimentação asfáltica em algumas vias do município, à Coder, sem que houvesse a medição dos trabalhos

por Redação

28 de Junho de 2020, 08h21

None
Divulgação

O ex-prefeito de Rondonópolis, Ananias Martins de Souza Filho, teve os bens bloqueados até a quantia de R$ 227 mil. A restrição também atinge o ex-secretário municipal de infraestrutura, urbanismo e habitação, Ronaldo Sendy Iticava Uramoto, a ex-diretora presidente da Companhia de Desenvolvimento de Rondonópolis (Coder), Mara Gleibe Ribeiro Clara da Fonseca, o diretor técnico do órgão, Adalberto Lopes de Souza Júnior e o engenheiro civil Ricardo Alexandre Moreno dos Santos. A reportagem é de Diego Frederici, do site FolhaMax.

A determinação de bloqueio foi proferida pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT). Os magistrados seguiram por unanimidade o voto do relator Márcio Aparecido Guedes, juiz convocado para atuar na 2ª instância do Poder Judiciário Estadual. O acórdão (decisão colegiada) é do último dia 10 de junho.

De acordo com informações do processo, o Ministério Público do Estado (MPMT) interpôs um recurso (agravo de instrumento) contra uma decisão da 1ª instância do Poder Judiciário Estadual que havia negado o pedido de indisponibilidade de bens – feito pelo próprio MPMT, autor da ação civil pública que denunciou os ex-gestores de Rondonópolis. O grupo é acusado de realizar pagamentos irregulares por serviços de pavimentação asfáltica em algumas vias do município, à Coder, sem que houvesse a medição dos trabalhos. “Foi instaurado inquérito civil, em virtude de ter recebido uma representação da Diretoria da Coder, aduzindo que, ao assumir a gestão da sociedade de economia mista no início do ano de 2013, detectou diversas irregularidades praticadas na época da diretoria anterior, dentre outras, que foi medido, liquidado e pago 72% da pavimentação contratada, mas as ruas do Parque Universitário não haviam recebido a capa asfáltica TSD, ou seja, o serviço parcialmente executado não correspondia ao valor pago a maior pelo então ex-Prefeito”, diz a denúncia.

Em seu voto, Márcio Aparecido Guedes reformou – ou seja, teve um outro entendimento -, sobre a decisão da 1ª instância que negou o bloqueio de valores. Segundo ele, não há necessidade de demonstração de indícios de que os réus irão se desfazer de seus bens para determinar as medidas de restrição. “É possível a decretação da ‘indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro’”, explicou o magistrado.