Irajá Lacerda

Contratos agrários de arrendamento geram divergências jurisprudenciais em todo o país

por Irajá Lacerda

28 de Agosto de 2019, 14h05

Contratos agrários de arrendamento geram divergências jurisprudenciais em todo o país
Contratos agrários de arrendamento geram divergências jurisprudenciais em todo o país

Prática comum nas relações comerciais do campo, o contrato de arrendamento tem gerado decisões jurídicas controversas devido às diferentes interpretações da legislação pelos Tribunais de Justiça estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

 

Regulamentado pelo Decreto Lei nº 59.566 de 14/11/66, o contrato de arrendamento é tratado no artigo 18 da legislação, que estabelece que a fixação do pagamento não deve ser feita em produto, determinando que os mesmos devem ser ajustados de forma fixa e em dinheiro.

 

Entretanto, a norma também sugere a possibilidade de o pagamento ser feito em produto. É notório que no meio agrário, principalmente nas regiões produtoras de grãos, como é o caso de Mato Grosso, a fixação do preço é feita, habitualmente, em sacas de soja, o que contraria a previsão expressa da lei.

 

Diante desse contexto, surgem divergências nas decisões dos tribunais entre o que prevê a legislação e a cultura das relações comerciais desse mercado. O pagamento com grãos não deixa de ser uma segurança para o produtor, pois faz parte da realidade financeira da sua atividade rural, mesmo diante de eventuais variações de preços do produto.

 

Observa-se que uma parte da jurisprudência baseia-se na legislação de fato, defendendo que os contratos de arrendamento não podem ser fixados em produtos. No entanto, outras muitas decisões sustentam-se no princípio da boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil de 2002, e reconhecem como válida a fixação do preço do arrendamento em produto.

 

Sendo a modalidade de contrato agrário mais utilizada no agronegócio, a falta de conhecimento faz com que também seja um dos contratos que mais coloca em risco a segurança jurídica dos envolvidos. Nesse confronto normativo, quando não observadas as devidas  particularidades legais, quem perde são os arrendantes e os arrendatários.

 

*Irajá Lacerda é advogado e presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-Mato Grosso, presidiu a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL/MT - e-mail: irajá[email protected]