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Redução de impostos em medicamentos

por Pascoal Santullo Neto

29 de Março de 2019, 08h45

Redução de impostos em medicamentos
Redução de impostos em medicamentos

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, abriu precedentes para que hospitais e clínicas médicas possam reivindicar a redução de PIS e Cofins na revenda de medicamentos durante a prestação dos serviços de saúde. Isto, desde que comprovem de forma adequada, incluindo nota fiscal, a venda do medicamento. 

O Carf julgou o recurso de um hospital do Distrito Federal, que pedia o direito à reduzir o valor a ser pago do Pis e Cofins, por meio de aplicação de alíquota zero na revenda das drogas farmacêuticas usadas na prestação dos serviços hospitalares. 

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Carf, porém, recusou o recurso, mas abriu um precedente. De acordo com relator, a redução não se aplica aos medicamentos utilizados como insumos na prestação de serviços, mas apenas na atividade comercial de revenda dos medicamentos especificados, conforme prevê a Lei 11033 de 2004, em seu artigo 17: "as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações". 

Desde o ano 2000, o mercado farmacêutico é regido pelo sistema monofásico quando se fala em PIS e Cofins. Neste sistema, a contribuição incide apenas uma única vez sobre a produção, sendo desonerado nas operações seguintes. De acordo com esta sistemática, os distribuidores e comerciantes varejistas de medicamentos ficaram livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a zero das alíquotas a eles aplicáveis.

Tal regime serve para facilitar a arrecadação e a fiscalização da Receita Federal junto a cadeia de drogarias e farmácias. Cobra-se o tributo uma única vez na indústria ou na importadora, que recolhem por toda a cadeia de distribuidores, farmácias, hospitais e clínicas. Muito mais eficiente e prático para o Fisco Nacional fiscalizar uma centena de indústrias ou importadora de produtos farmacêuticos do que milhares de distribuidoras, farmácias e drogarias espalhadas na imensidão do Brasil.

Baseado neste regime, o hospital do Distrito Federal pediu a compensação tributária, que foi negada. O que chama a atenção, porém, é que a negativa por parte do Carf se deu apenas porque o hospital não conseguiu demonstrar o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais. 

O Carf considerou a possibilidade de o contribuinte, por ser um hospital, se beneficiar da redução da alíquota sobre medicamentos desde que demonstre o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais. O contribuinte ingressa, assim, na cadeia monofásica do Pis e Cofins, podendo gozar do benefício do crédito, seja compensando mensalmente, ou trimestralmente, seja pedindo a restituição daquilo que houver recolhido a maior, apesar do Fisco ter posicionamento contrário.

Várias empresas do segmento já ingressaram com medidas judiciais para ter reconhecido o direito ao crédito, visto que a primeira turma do STJ tem acolhido este posicionamento. Em Mato Grosso não será diferente.

*Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista ([email protected])