PEDIDO DE LIMINAR

MPT quer proibir jornada de trabalho de 12 horas para motoristas de transporte de cargas de MT

O MPT alega que a jornada de trabalho tem proteção constitucional e não pode ser excessivamente ampliada por acordo ou convenção coletiva

por GazetaMT

31 de Janeiro de 2017, 13h32

MPT quer proibir jornada de trabalho de 12 horas para motoristas de transporte de cargas de MT
MPT quer proibir jornada de trabalho de 12 horas para motoristas de transporte de cargas de MT

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Rondonópolis ajuizou na semana passada ação civil pública com pedido de liminar contra as principais entidades representativas de empresas e profissionais do setor de transporte de cargas de Mato Grosso. O MPT quer proibir a celebração de nova convenção ou acordo coletivo que permita a prorrogação da jornada de trabalho dos motoristas em até quatro horas diárias. O MPT pede, ainda, em caso de decisão favorável da Justiça, fixação de multa de R$ 500 mil por dia de descumprimento da obrigação.

Na ação, o MPT questiona a constitucionalidade do artigo 235-C da CLT, alterado em 2015 pela Lei 13.103 (Lei do Motorista), e a validade das convenções e acordos coletivos que nele se baseiam para permitir que motoristas profissionais trabalhem até 12 horas por dia.

A Constituição Federal estabelece jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, admitindo que apenas a sua redução, e não o seu aumento, ocorra mediante acordo ou convenção coletiva. Salienta o procurador do Trabalho Bruno Choairy que qualquer lei ou instrumento de negociação coletiva que autorize a prorrogação da jornada de trabalho normal para além de duas horas extras diárias é inconstitucional.

O procurador explica que há, na Constituição, um núcleo normativo que não pode ser relativizado por lei ou norma coletiva, pois corresponde a um patamar mínimo civilizatório que inclui a limitação da jornada de trabalho, o direito à saúde e segurança no trabalho, o salário mínimo, o valor social do trabalho e a dignidade humana.

A ação é movida contra uma federação de trabalhadores, um sindicato patronal e três sindicados laborais, que abrangem 50 municípios de Mato Grosso, sobretudo no sul, leste e norte do Estado. São eles: Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas de Rondonópolis e Região – SETCARR, Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Estado de Mato Grosso, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região - STTRR, Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região – SINTTRO, e Sindicato dos Motoristas Profissionais e Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Cuiabá e Região.

A permissão para prorrogação da jornada de oito horas do motorista profissional em até 50%, ou seja, em mais quatro horas por dia, já consta na convenção coletiva da categoria atualmente em vigência. Considerando que o instrumento é válido até abril deste ano e que é iminente a celebração de nova convenção, entende o MPT que há urgência no desfecho do caso para impedir a continuação e a reiteração dos atos ilícitos.

Pontua Choairy que a limitação da jornada de trabalho tem relação direta com as normas de saúde e segurança no trabalho, assumindo, então, caráter de normas de saúde pública. O procurador explica que a possibilidade da jornada do motorista chegar a 12 horas diárias também viola, entre outros princípios, a regra constitucional expressa que impõe a segurança viária. “Isso na medida em que a prática de tal jornada amplia desarrazoadamente as possibilidades de acidentes, tomando como premissa que acidentes ocorrem, em muito, por conta do sono e da fadiga de que padecem motoristas ao trafegarem por longas jornadas”.  

Reforma trabalhista e a diminuição da proteção social

Para o procurador do Trabalho Bruno Choairy, o objeto da ação civil pública se insere no atual contexto da discussão, na esfera pública, a respeito da reforma trabalhista, que pretende relativizar o tema, permitindo jornadas extensas, sem fixação de limite diário.

A proposta contida no PL 6.787/2016, de autoria da Presidência da República, introduz um novo artigo na CLT, prevendo que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tenha força de lei quando tratar de treze temas listados no artigo 611-A, incluindo jornada de trabalho (que seria limitada a 220 horas mensais).

Todavia, o MPT argumenta que no Brasil já ocorre a prevalência do negociado sobre o legislado, desde que o negociado seja mais favorável que o legislado. “Dado que o ordenamento brasileiro já prevê, incontroversamente, a prevalência do negociado sobre a lei sempre que a negociação significar a criação de novo benefício ou a ampliação de benefício já previsto em lei, conclui-se que o único propósito do PL 6.787/2016 é permitir a exclusão de direitos trabalhistas pela via negocial”, afirma a instituição em Nota Técnica.

O procurador do Trabalho Bruno Choairy reitera que "se apresentam como inconstitucionais medidas e providências tendentes a aumentar desmedidamente a jornada de trabalho, transformando em natural algo que, para a Constituição, é visto com excepcionalidade – a prática de horas extras".

Choairy explica que a própria Constituição Federal, prevendo essas tentativas de diminuição da proteção social e trabalhista, criou um mecanismo de auto restrição para que regras e princípios, como o valor do trabalho, a dignidade humana e a segurança no trabalho, não ficassem à mercê das mudanças no cenário político-econômico.

Segundo o procurador, nada disso pode ser diminuído pela atuação do legislador, que muitas vezes se utiliza do discurso ideológico que prega que a ausência da legislação trabalhista seria benéfica à economia. "Deste modo, nem o legislador nem a negociação coletiva são soberanos quando se trata de regulação do contrato de trabalho, pois há regras e princípios constitucionais que devem necessariamente ser observados, funcionando como mecanismo de restrição à vontade de futuras maiorias, seja no âmbito legislativo, seja no âmbito negocial”.