boca de urna
Justiça eleitoral diz que candidatos não poderão dar camisetas a fiscais e delegados
No documento, a magistrada afirma que não aceitará a prestação de contas de nenhum candidato contendo despesa com aquisição de camisetas
04 de Outubro de 2012, 11h46
A Juíza Eleitoral da 46ª Zona Eleitoral, Milene Aparecida Pereira Beltramini, divulgou um ofício onde recomenda que os candidatos e coligações não distribuam camisetas para seus fiscais e delegados no dia da eleição, 7 de outubro.
No documento, a magistrada afirma que não aceitará a prestação de contas de nenhum candidato contendo "despesa com aquisição de camisetas para delegados e fiscais, devendo tal material ser adquirido pelo próprio voluntário a trabalhar no dia, ou fazer uso de vestuário já disponível", escreveu.
Em outro trecho do documento, ela também alertou para a possibilidade de o candidato que não respeitar as normas estabelecidas poder até ganhar as eleições, mas não assumir o mandato. "Comunico ainda, que comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, além de outras penalidades cabíveis".
A prática de "doar" camisetas com as cores adotadas pelos candidatos tem sido muito comum e foi objeto da cassaçao do ex-prefeito José Carlos do Pátio (PMDB), que distribui milhares de camisetas vermelhas no dia da eleição de 2008, pleito no qual foi vitorioso, derrotando o então prefeito Adilton Sachetti, na época filiado ao PR e hoje no PDT.
Veja a íntegra do ofício da Juíza.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
46º ZONA ELEITORAL
Ofício nº 425/2012 Rondonópolis, 03 de outubro de 2012.
Senhores Representantes
Tendo em vista o processo eleitoral, comunico que na prestação de contas não se aceitará despesa com aquisição de camisetas para delegados e fiscais, devendo tal material ser adquirido pelo próprio voluntário a trabalhar no dia, ou fazer uso de vestuário já disponível
Deverá ser obedecido o que se estabelece a legislação:
Art. 39 § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
Comunico ainda, que comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, além d outras penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
Milene Aparecida Pereira Beltramini
Juíza Eleitoral - 46ª Zona Eleitoral