SERVIÇO PÚBLICO
Justiça anula estabilidade e barra trem da alegria em MT
Ministério Público sustenta que benefícios foram concedidos ilegalmente por diversos anos
05 de Novembro de 2018, 14h51
A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Célia Regina Vidotti, concedeu liminar determinando que o governo do Estado de Mato Grosso seja proibido de promover estabilidade aos servidores públicos não concursados, ainda que o ato administrativo tenha fundamento em análise feita pelo Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado.
Além disso, foi anulada a estabilidade de dois servidores públicos lotados na Secretaria de Saúde.
A decisão foi dada no dia 30 de outubro nos autos de uma ação civil pública de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), da qual são réus dois servidores lotados na Secretaria de Estado de Saúde (SES).
No transcorrer da ação civil pública, o Ministério Público sustenta que servidores públicos anteriores a Constituição de 88 que exerceram comprovadamente no mínimo cinco anos de serviço público poderiam ser efetivados.
No entanto, ficou comprovado a fragilidade dos documentos para justificar a estabilidade como serviços prestados em cargos e até mesmo prefeituras cujos municípios eram inexistentes na época.
Além disso, ambos os servidores efetivados ilegalmente foram favorecidos com progressão de carreira.
"Por conseguinte, considerando que os requeridos não reuniam os requisitos dispostos no art. 19, do ADCT, as estabilidades no serviço público, declaradas por meio dos Decretos n. 212 e 3.121, do Governador do Estado de Mato Grosso, são nulas de pleno direito, por padecer do vício de inconstitucionalidade. Anoto ainda, que mesmo se os requeridos fizessem jus à estabilidade extraordinária (art. 19, do ADCT), perante o Estado de Mato Grosso, esta não se confunde com a efetivação no serviço público, não podendo eles, portanto, ser investidos em cargos efetivos, tampouco enquadradas em carreiras", diz um dos trechos da decisão.
Na decisão a magistrada ainda ressaltou: "a única forma originária de provimento de cargo público permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro é a nomeação, oriunda de aprovação em concurso público, conforme aduz o § 2º, do art. 37, da Carta Magna. A não observância do princípio do concurso público implicará a nulidade do ato, que não se convalida com o tempo", completou.