NA FRENTE DA VALEY

Bióloga e pai têm R$ 805 mil bloqueados pela Justiça por atropelamento com morte de cantor em Cuiabá

Uma das vítimas fatais era filho do procurador de Justiça aposentado, Mauro Viveiros.

por Estevan de Melo, de Cuiabá

05 de Fevereiro de 2020, 21h00

Imagem: Reprodução
Imagem: Reprodução

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, autorizou o bloqueio em até R$ 805,9 mil da bióloga Rafaela Scremci da Costa Ribeiro, responsável pelo atropelamento fatal de dois jovens no dia 23 de dezembro de 2018 em frente à Boate Valley Pub em Cuiabá. A decisão ainda atinge o patrimônio do pai da bióloga, o advogado Manoel Randolfo da Costa Ribeiro.

A decisão do magistrado foi dada em uma ação de reparação de danos morais e materiais movida pela família do cantor Ramon Alcides Viveiros, vítima fatal do acidente. O pedido foi formulado pelo pai da vítima, o procurador aposentado do Ministério Público Estadual (MPE), Mauro Viveiros.

“Defiro a tutela provisória de urgência formulada na exordial consistente no arresto de bens imóveis, de veículos e de cotas de participação em sociedades empresariais dos réus, até o limite do valor do pedido da indenização, qual seja R$ 805.902,00”, determinou juiz na terça-feira (4). A decisão inclui também o pai de Rafaela, o advogado Manoel Randolfo da Costa Ribeiro.

O magistrado ressaltou que é necessário comprovar a culpabilidade de Rafaela no caso e, para isso, é necessário aguardar o julgamento no âmbito criminal.  No entanto, para Yale, “subsistem fortes indícios a respeito do agir culposo” de Rafaela.

“[...] Notadamente diante da conclusão das investigações preliminares, da perícia e do inquérito policial, circunstância que em um primeiro momento afastaria a possibilidade de absolvição daquela na esfera criminal, implicando, por consequência, na sua legitimidade em figurar no polo passivo da presente lide”, disse o juiz.

A decisão ainda cita que é “evidente e inestimável” a dor que a morte de Ramon trouxe aos familiares. Com isso, o ressarcimento por danos morais seria algo patente.

“Deveras, aos olhos do senso comum, a indenização perseguida na presente demanda judicial, seja pelo estreito vínculo existente entre genitores e irmãos, como também, pela forma brutal e inesperada com que a vítima veio a óbito, faz presumir (...) que seu falecimento causou (...) dor, angústia e sofrimento aos autores, daí porque os danos morais, no caso, são inequívocos e o direito de serem ressarcidos é patente”.