QUESTIONAMENTO
Aposentadoria de servidor público extingue vínculo com a Administração
Essa é a síntese da Consulta julgada na sessão do Tribunal Pleno realizada no último dia 30 de outubro
06 de Novembro de 2018, 14h39
A aposentadoria do servidor público efetivo extingue o seu vínculo com a Administração e, para reingressar ao serviço público, ele deve ser aprovado em outro concurso, ou assumir cargo comissionado ou eletivo. Essa é a síntese da Consulta julgada na sessão do Tribunal Pleno realizada no último dia 30 de outubro. O questionamento sobre os efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor sobre o vínculo funcional e a possibilidade de retorno ao serviço público foi feito pelo prefeito de Juscimeira, Moisés dos Santos, ao Tribunal de Contas de Mato Grosso.
A Consulta (Processo nº 24762/2017) ficou sob a relatoria do conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, que teve o voto acompanhado pela unanimidade dos membros do Tribunal Pleno. Confira abaixo a íntegra da Consulta da Prefeitura de Juscimeira.
Resolução de Consulta nº __/2017. Pessoal. Previdência. Aposentadoria voluntária ou compulsória de servidor público efetivo. Extinção de vínculo funcional. Reingresso no serviço público. Condições.
1) A aposentadoria voluntária ou compulsória de servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário em que se dê (RGPS ou RPPS), é causa de extinção do vínculo jurídico de trabalho com a Administração (vacância de cargo), consoante interpretação do § 10, do art. 37, da CF/88, não sendo possível, neste caso, a permanência do servidor no exercício do respectivo cargo, devendo o agente ser declarado em situação de inatividade.
2) Independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, a aposentadoria compulsória do servidor público efetivo ocorre aos 75 anos de idade, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 152/2015.
3) É possível o reingresso no serviço público de servidor efetivo aposentado voluntariamente, mediante a aprovação em novo concurso público ou processo seletivo, nos termos do inciso II c/c §10 do art. 37 da CF/88, sendo que:
a) para o exercício de novo cargo, emprego ou função pública, acumuláveis na atividade nos termos do inciso XVI, do art. 37, da CF/88, não haverá prejuízos à percepção simultânea dos proventos da inatividade com a remuneração do novo vínculo de trabalho;
b) tratando-se de cargo, emprego ou função pública não acumulável na atividade, o aposentado deverá optar pela percepção de seus proventos ou pela remuneração do novo vínculo de trabalho;
4) É possível ao servidor público efetivo aposentado voluntária ou compulsoriamente, em concomitância à inatividade, o exercício de cargo eletivo ou em comissão, podendo haver a acumulação dos proventos da aposentação com o a remuneração do cargo exercido.5) Em quaisquer das situações descritas nos itens anteriores, deve ser observada a necessidade de aplicação do teto remuneratório previsto no inciso XI, do art. 37, da CF/88, quando couber.