FOLIA DESNECESSÁRIA
TCE multa prefeito Zé do Pátio por contratação de trio elétrico por R$ 168 mil
06 de Março de 2019, 11h49
O Tribunal de Contas do Estado (TCE) aplicou uma multa de R$ 2,4 mil ao prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (SD) por conta da aplicação de dinheiro público em eventos festivos realizados pela iniciativa privada.
A representação interna que culminou em multa é referente a contratação de dois trios elétricos para o Carnaval 2017 de Rondonópolis pelo valor de R$ 168 mil. Naquela ocasião, o poder público já havia transferido a iniciativa privada a exploração do evento com fins lucrativos, o que configurou em irregularidade.
Na Representação, a Secretaria de Controle Externo do TCE/MT, relata supostas irregularidades cometidas pelo prefeito e pelos secretários: Rodrigo Silveira Lopes (Finanças) e Humberto de Campos (Cultura), por ocasião dos Pregões Presenciais n°. 01/2017 e 02/2017.
Ambos tiveram como como objeto a cessão onerosa da exploração da praça de alimentação e aluguel de dois trios elétricos para o Carnaval de Rondonópolis no ano de 2017, respectivamente.
No rol de irregularidades apontadas estão o pagamento de despesas sem a regular liquidação – ou seja, pagou antes da execução do serviço; prazo exíguo para execução do objeto culminando na restrição da competitividade e uso indevido de recursos públicos para a contratação de trios elétricos.
O conselheiro interino Luiz Carlos Pereira ressaltou que a Administração Pública tem a obrigação de pautar seus atos pelo Princípio da Legalidade, amparado no argumento de que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade dos agentes públicos, os quais só podem praticar as condutas autorizadas em lei.
“Destaco que o pagamento, sem a devida liquidação, encontra óbice na redação dos artigos 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, os quais não deixam dúvidas que o processo de liquidação de despesa deve estar alicerçado em documentos contábeis e idôneos. Ademais, não há prova nos autos de que o pagamento antecipado trouxe economia para os cofres públicos, conforme consignado na defesa, pois o valor pago (R$ 168.000,00) foi aquele efetivamente consignado na ata do certame” cita trecho da decisão.
A decisão ainda ressalta que a Equipe Técnica verificou que o contrato decorrente do Pregão Presencial n°. 02/2017 foi assinado no dia 22/02/2017 e, considerando a data marcada para o início da Rondofolia (24/02/2017), a vencedora do certame teve prazo diminuto (três dias) para execução do objeto, culminando por restringir a competividade entre os possíveis interessados.
“Ademais, não se mostra razoável que a Administração Pública, a quem compete o exercício de suas obrigações pautada no mínimo planejamento, fixe a data de abertura do certame há apenas três dias do início da prestação de serviços e/ou entrega do objeto, impedindo o Poder Público de comprar melhor, ante a ausência de maiores interessados, resultando na restrição de competitividade” diz.
Com relação à utilização de dinheiro público para a contratação de dois trios elétricos, o conselheiro relata que a “Secex de Contratações Públicas concluiu que o Pregão n°. 01/2017 teve como objeto a cessão onerosa do direito de realizar o Carnaval de 2017 com fins lucrativos e, ainda assim, contratou e pagou dois trios elétricos para animar o Carnaval de 2017 por intermédio do Pregão Presencial n°. 02/2017, quando havia transferido à iniciativa privada a exploração do evento, com fins lucrativos. A vencedora do certame teria o direito à exploração comercial da praça de alimentação, com bares, tendas, espaços especiais, patrocínios, comercialização de camarotes do Carnaval de Rondonópolis”.
“Assim, a Prefeitura Municipal transferiu para a iniciativa privada a realização do evento e consignou na Cláusula 3.1.1 do Termo de Referência que o Município não arcaria com nenhum custo adicional para a realização do evento, contudo, por ocasião do Pregão n°. 02/2017 o Poder Público contratou 02 (dois) trios elétricos para o Carnaval de Rondonópolis pelo valor de R$ 168.000,00, contrariando o disposto no termo de referência e no próprio contrato”, concluiu o relatório.