JARDIM PRIMAVERA
TJ MT suspende ordem de desocupação de área com 34 famílias em Rondonópolis
Desembargadora cita que se trata de uma “questão social sensível”; famílias residem no local a mais de 55 anos
07 de Dezembro de 2023, 08h56
A Justiça de Mato Grosso por meio da Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, nesta quarta-feira (06), deferiu liminar em favor de um grupo de moradores para suspender a ordem de desocupação da área localizada no Jardim Primavera pleiteada pela prefeitura municipal de Rondonópolis, onde residem mais de 34 famílias, algumas delas há mais de 55 anos.
Em novembro de 2023, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, no processo de reintegração de posse deferiu medida liminar para determinar a imediata desocupação do núcleo informal de forma voluntária no prazo de 15 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 até o limite de R$ 50.000,00, e ainda em caso de cumprimento da ordem de reintegração forçada, entrega dos bens que se encontrarem no interior do imóvel ao ente municipal, na condição de depositário.

Com esta decisão, o grupo de moradores por meio do advogado, Alessandro Marques Martins de Oliveira, entrou com um recurso de agravo de instrumento contra a decisão liminar que determinou a imediata desocupação. Nesse contexto, o movimento do Município de Rondonópolis de tentar liminarmente desalojar as famílias do referido núcleo informal não teve sucesso. Conforme relata a desembargadora.
“(…)
Nessa primeira abordagem dos autos, tenho que merece acolhimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, ante a presença cumulativa dos requisitos legais necessários a tal mister.
Com efeito, em exame perfunctório dos autos, próprio desta fase de cognição não exauriente, constata-se a relevância dos fundamentos expendidos pelo agravante (fumus boni iuris), pois há questionamento judicial sobre a validade do título translativo de propriedade ostentado pelo ente municipal nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Escritura Pública e Cancelamento de Registro do Imóvel nº 1024698-61.2023.8.11.0003, o que denota que a questão da natureza pública da área litigiosa é matéria complexa e merece um exame mais aprofundado, sobremodo após o contraditório.
Além disso, é evidente também a presença do requisito relativo ao periculum in mora no caso concreto.
(…)
De mais a mais, não se pode ignorar que se trata de questão social sensível, afeta ao direito constitucional à moradia, e que a desocupação, no prazo estipulado pelo juízo a quo, certamente ensejará graves danos sociais ao agravante e demais famílias que residem há
anos no imóvel litigioso.
Logo, mostra-se temerária, neste momento processual, a manutenção dos efeitos da decisão agravada, justificando-se a sua suspensão e a manutenção da situação fática atual da área disputada pelo menos até que seja julgado o mérito do agravo de instrumento pelo colegiado ou sobrevenha fato novo juridicamente relevante aos autos.
Destarte, com essas considerações e sem prejuízo de um exame mais aprofundado após o contraditório, defiro o pedido de efeito suspensivo perquirido por José Maria Filho. (...)”
O imbróglio segue na justiça com os tramites que o caso requer, como julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado e da reintegração de posse.