E AGORA?

Cai liminar que impedia convocação de concursados da prefeitura de Rondonópolis

Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que comissão de transição não tinha legitimidade e pede nulidade do processo

por EMERSON DOURADO

23 de Janeiro de 2017, 18h54

Cai liminar que impedia convocação de concursados da prefeitura de Rondonópolis
Cai liminar que impedia convocação de concursados da prefeitura de Rondonópolis

O Desembargador da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, José Zucchin Nogueira proferiu seu entendimento a respeito da liminar que barrava a convocação de 347 aprovados e classificados da Secretaria Municipal de Saúde do concurso público da prefeitura de Rondonópolis, para o Desembargador a comissão de transição do prefeito eleito José Carlos do Pátio(SD), não tinha legitimidade para pleitear na justiça a suspensão da convocação.

Deste modo, José Zucchin Nogueira pediu a nulidade do processo e revogou a decisão da Juíza Plantonista da Comarca de Rondonópolis, proferida no dia 25 de dezembro. A Procuradoria Geral do Município ainda na gestão de Percival Muniz entrou com agravo contra a decisão que impedia a convocação em 27 de dezembro, com o processo chegando as mãos do Desembargador relator, a decisão foi arbitrada em 19 de janeiro.

 Confira o teor da decisão

Decisão Classe: CNJ-202 Quarta Câmara Cível

Processo Número: 1004244-16.2016.8.11.0000

Parte(s) Polo Ativo:

PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONOPOLIS (AGRAVANTE)

Advogado(s) Polo Ativo:

DAILSON NUNIS OAB - 7995-/MT (ADVOGADO)

Parte(s) Polo Passivo:

Comissão de Transição da Gestão da Prefeitura de Rondonópolis

(AGRAVADO)

Advogado(s) Polo Passivo:

RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA OAB - 025.174.061-70 (PROCURADOR)

Magistrado(s):

JOSE ZUQUIM NOGUEIRA

Autos n. 1004244-16.2016.8.11.0000 VISTOS... Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rondonópolis, em face da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo proposta pela Comissão de Transição da Gestão da

Prefeitura de Rondonópolis/MT, que deferiu a liminar para o fim de suspender os efeitos do Edital nº 001/2016 PMR e, via de consequência, os demais atos dele decorrentes, até ulterior deliberação judicial. Nas razões do recurso, o agravante sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, ora agravada, pela falta de capacidade postulatória, já que a aludida comissão se trata de ente despersonalizado, incapaz de praticar atos atinentes à vida civil, típicos de pessoas naturais ou jurídicas, fato desconsiderado pela magistrada de piso. Defende, ainda, a falta de interesse processual, haja vista que a ora agravada não possui titularidade do direito vindicado, tendo por escopo o fornecimento dos dados e informações necessárias a possibilitar gestão do candidato eleito, futuro mandatário, ou seja, está restritamente atrelada à funcionalidade.

No mérito, alega que o concurso público nº 01/2016 PMR foi realizado em razão do compromisso firmado com o Ministério Público Estadual, via Termo de Ajustamento de Conduta, em 10/04/2015, no qual a municipalidade se comprometeu a realizar e homologar o resultado de um concurso público para preenchimento de todos os cargos de provimento efetivo atualmente vago na Prefeitura Municipal de Rondonópolis, até o prazo limite de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Defende que o município carecia de servidores efetivos em seu quadro funcional, haja vista que, desde o ano de 2000, não se realizava concurso público para diversos cargos da saúde, e desde o ano de 2005 para os demais cargos, de modo que os serviços de saúde estavam sendo mantidos através de contratos temporários e/ou serviços terceirizados. Destaca, ainda, que, eventual celebração de novo convênio para continuidade dos serviços essenciais de saúde, já que o vigente à época expiraria no dia 31/12/2016, onera muito mais os cofres públicos que a simples convocação dos candidatos aprovados no certame em questão e o pagamento de seus proventos como servidores públicos.

Salienta que, no intuito de dar continuidade aos serviços essenciais, cuja precariedade pode importar em verdadeiro caos na rede pública, apenas foram contempladas as vagas relacionadas à prestação de serviços essenciais e de natureza inadiável, estritamente em substituição aos trabalhadores temporários, em obediência ao estabelecido no art. 73, inciso V, alínea “d”, da Lei n. 9.504/97. Alega que, visando evitar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, foram realizados estudos que culminaram na conclusão da ausência de majoração com o gasto existente com pessoal, conforme demonstra documentação em anexo. Por fim, defende que o prejuízo advindo da suspensão do ato de convocação é evidente, não sendo admissível pautar a funcionalidade do serviço público por meras suposições, como pretende a ora agravada. A liminar foi indeferida pelo Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, em regime de plantão (Pág 1/2 - Id. 314719). Aportou aos autos pedido de assistência litisconsorcial por parte de 30 (trinta) candidatos aprovados e convocados para tomar posse em seus respectivos cargos, pugnando, ainda, pela reconsideração da r. decisão, com o consequente acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da ora agravada (Pág. 1/11 – Id. 322261). É o que merece registro.

Decido. De início, não vislumbro a necessidade dos candidatos integrarem a lide como assistentes litisconsorciais, contudo, aproveito a oportunidade em que os autos vieram-me conclusos e, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, a fim de evitar, inclusive, a prática de atos inúteis que contribuam para o atraso da máquina judicial, aliado, ainda, a faculdade a mim conferida de rever o pedido, reconsidero a r. decisão proferida pelo e. Desembargador Plantonista, ante os fatos e fundamentos que passo a expor. Extrai-se dos autos que a agravada, Comissão de Transição da Gestão da Prefeitura de Rondonópolis/MT, propôs Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em desfavor do Município de Rondonópolis, pretendendo a suspensão do edital de convocação do Concurso Público 001/2016 PMR, publicado no dia 14/12/2016, no Diário Oficial – DIORONDON nº 3854. Para tal desiderato, asseverou que o chefe do Poder Executivo do Município, à época, no final do seu mandato eletivo, estaria afrontando diretamente o dispositivo do art. 73, V, “c”, da Lei 9.504/97, que proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a nomeação de candidatos aprovados em concurso público homologado até o início do mesmo prazo de três meses. Diante do deferimento liminar, pelo MM. Juízo a quo, determinando a suspensão dos efeitos do Edital nº 001/2016 PMR e, via de consequência, dos demais atos dele decorrentes, o agravante interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da ora agravada. Pois bem. Como dito alhures, a decisão foi mantida pelo ilustre colega Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, no plantão do dia 31 de dezembro de 2016, contudo, com a devida vênia, ouso discordar. Sobre a

Disponibilizado - 23/1/2017 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9945 Página 77 de 127 alegada ilegitimidade ativa, o magistrado de piso, ao analisar o pleito, em sede de tutela de urgência, salientou: “Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa tenho que não merece acolhida, porquanto malgrado a Comissão de Transição da Gestão da Prefeitura de Rondonópolis/MT não ostente personalidade jurídica é sujeito de direito e demonstrou claramente seu interesse processual na demanda em apreço, razão pela qual o fato de tratar-se de ente despersonalizado não a impede de obter tutela jurisdicional. Ademais disso, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 75, IX, prevê que os entes organizados e sem personalidade jurídica serão representados em Juízo ativa e passivamente, não havendo expressa vedação legal para o ente despersonalizado postular em Juízo direito material relacionado ao bem jurídico vindicado, pois a próxima gestão do Município de Rondonópolis haverá de suportar o ônus com eventual aumentos nas despesas municipais relativas ao quadro de pessoal.”

Contudo, em que pese o magistrado a quo tenha reputado a capacidade processual da Comissão de Transição da Gestão da Prefeitura de Rondonópolis/MT para figurar no polo ativo da lide, de uma análise atenta do caso, não há dúvidas de que a preliminar arguida pela agravante merece acolhida. Explico. É que, diferentemente do que salientado na r. decisão, não entendo que a agravada se enquadre na exceção prevista no inciso IX do art. 75 do Código de Processo Civil que disciplina a capacidade processual de entes organizados sem personalidade jurídica, nem mesmo em qualquer das previsões traçadas pelo Código Civil, relativas ao conceito de pessoa jurídica, haja vista que, no caso em apreço, embora tenha sido apontado, na inicial da ação, o seu Presidente como representante, a este não cabe a administração de qualquer bem, mesmo porque a autora não é detentora bens. Vejamos o que dispõe o dispositivo retro citado: “Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;” (sem destaque no original) Ademais, foge, inclusive, de suas atribuições, a possibilidade de estar na condição de sujeito de direitos e obrigações em nome de quem quer que seja, mesmo diante de eventual constatação de indícios de irregularidades ou desvio de recursos públicos, hipótese que apenas lhe gera o dever de representar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, para os devidos fins. É o que se extrai do §1º do art. 9º da Resolução Normativa nº 19/2016 – TP, baixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso: “Art. 9º. A Comissão de Transmissão de Mandato de cada um dos Poderes estaduais e municipais e dos órgãos autônomos, atentando-se para a natureza dos documentos elencados nos artigos 5º e 6º desta Resolução Normativa, deverá elaborar relatório conclusivo sobre as informações extraídas da respectiva documentação, encaminhando-o em conjunto com o respectivo rol documental aos atuais e futuros mandatários, até o quinto dia útil após a posse do agente público eleito. § 1º. Havendo sonegação de documentos e/ou informações elencadas nesta Resolução ou, ainda, no caso de constatação de indícios de irregularidades ou de desvio de recursos públicos, a Comissão de Transmissão de Mandato deve representar os fatos ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado para adoção das providências cabíveis.” (sem destaque no original) Aludida Normativa reforça o entendimento de que a ora agravada não pode ser considerada legítima para a proposição da presente demanda, capacidade conferida tão-somente ao Tribunal de Contas e/ou ao Ministério Público Estadual. Por fim, é sabido que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, podendo ser levantada de ofício pelo magistrado, não existindo empecilho algum quanto a sua análise nesta fase processual. Acrescento, por oportuno, que não é o caso, sequer, de se cogitar a possibilidade de supressão de instância, pois o Juízo de Primeiro Grau afastou a tese levantada pela Municipalidade. Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Comissão de Transição da Gestão da Prefeitura de Rondonópolis/MT e, por conseguinte, aplicar-se o efeito translativo dos recursos, para extinguir a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida em desfavor do Município de Rondonópolis, sem resolução de mérito e, obviamente, sem prejuízo de eventual proposição de outra medida cabível por quem de direito. Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida em regime de plantão para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo agravante, revogar a r. decisão agravada e, ato contínuo, aplicando-se o efeito translativo, extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Se, transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.

Cuiabá, 19 de janeiro de 2017.

José Zuquim Nogueira

Desembargador relator