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Governador sanciona lei que concede reajuste aos servidores estaduais

Conforme a lei, o reajuste fixado em 11,28%, será realizado de maneira gradual

por GazetaMT

01 de Julho de 2016, 15h27

Governador sanciona lei que concede reajuste aos servidores estaduais
Governador sanciona lei que concede reajuste aos servidores estaduais

O governador Pedro Taques sancionou a lei que fixa o índice de correção do Reajuste Geral Anual (RGA) em 11,28% aos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo estadual para 2016.

 A lei nº 10.410, de 30 de junho de 2016, foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 26808 que circulou nesta sexta-feira (01.07). A lei, de autoria do Executivo, já havia sido referendada pela Assembleia Legislativa do Estado nesta semana.

Conforme a lei, o reajuste fixado em 11,28%, será realizado de maneira gradual.

A primeira parcela de 2% será paga em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016. A segunda parcela, de 2,68%, será quitada em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016; e a terceira parcela, de 2,68%, será paga em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017.

O restante do reajuste, de acordo com a lei, será calculado sobre o subsídio de abril de 2017 e pago em duas parcelas, em junho e setembro de 2017. Contudo, o pagamento da diferença estará condicionado ao reenquadramento das despesas do Estado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida no 1° e no 2º quadrimestre de 2017, seja inferior ao percentual de 49%.

"Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput", afirmou trecho do documento.

De acordo com a lei, o reajuste não será aplicado aos procuradores do Estado e aos profissionais que exercem cargos comissionados.

Atendendo solicitação das categorias, a lei também suspendeu a nomeação de cargos efetivos até o limite do prazo para pagamento do RGA. "Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".

Confira a lei na íntegra:

LEI Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

Autor: Poder Executivo Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa o índice da revisão geral anual - RGA do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para o ano de 2016, bem como a sua forma de pagamento.

Art. 2º O índice de que trata o art. 4º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, fica fixado em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento).

Art. 3º Considerando as condições descritas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2016, a implantação na folha de pagamento de 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) da RGA se dará, gradativamente, da seguinte forma:

I - 2% (dois por cento) em setembro de 2016, sobre o subsídio de maio de 2016;

II - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016;

III - 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017;

IV - a diferença para atingir os 11,28% (onze vírgula e vinte e oito por cento), calculada sobre o subsídio de abril de 2017, será paga em duas parcelas, em junho e setembro de 2017, condicionado à apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida, respectivamente, no 1° e no 2º quadrimestre de 2017.

§ 1º Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput.

§ 2º Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos:

I - Procuradores do Estado; e

II - Cargos Comissionados.

Art. 5º Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.