SHOPPING
Justiça proíbe Arcanjo de viajar semanalmente para Rondonópolis
Ex-bicheiro é um dos sócios do Rondon Plaza Shopping e pretendia também conhecer o Complexo do Terminal Ferroviário de Cargas
22 de Junho de 2018, 14h55
O juiz Wladys Roberto do Amaral, da Segunda Vara Criminal do Fórum de Cuiabá, negou o pedido feito pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que pretendia ter autorização para viajar, ao menos uma vez por mês, ao município de Rondonópolis. A reportagem é de Camila Ribeiro, do site MidiaNews.
A decisão é do último dia 19. Desde que deixou a prisão, em fevereiro deste ano, Arcanjo cumpre pena em regime semiaberto. Pela lei, neste regime, o preso pode passar o dia na rua e deve dormir em unidades prisionais específicas. Como Mato Grosso não tem esse tipo de unidade, Arcanjo fica em liberdade, com uso de tornozeleira, e retorna para casa à noite.
No pedido feito ao juiz, a defesa de Arcanjo, representada pelo advogado Zaid Arbid, explicou que as viagens ocorreriam às quintas-feiras, com retorno para Cuiabá aos domingos.
A alegação era de que, desta forma, Arcanjo poderia ficar inteirado, física e documentalmente, de seus negócios naquela cidade. O ex-bicheiro é um dos sócios do Rondon Plaza Shopping e pretendia também conhecer o Complexo do Terminal Ferroviário de Cargas de Rondonópolis.
O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer contrário ao pedido feito pela defesa e ainda o classificou como "descabido".
Para o MPE, a autorização implicaria "em banalização do cumprimento da pena em regime semiaberto no Estado de Mato Grosso".
"Condições mais favoráveis"
Em sua decisão, o juiz Wladys Roberto do Amaral afirmou que Arcanjo já está submetido a condições mais favoráveis do que as impostas pelo regime semiaberto.
O magistrado citou, por exemplo, que em audiência admonitória realizada ainda em fevereiro, Arcanjo foi autorizado a ficar recolhido em sua fazenda, na cidade de Várzea Grande, de sexta-feira a domingo.
"Dessa forma, a pretensão do reeducando mostra-se incompatível com as características do regime de semiliberdade, pois, possibilitaria que o reeducando usufruísse dos benefícios de um regime ainda mais brando, qual seja, o regime aberto, sem ostentar os requisitos necessários para tal", diz trecho da decisão.
"Razão disso, indefiro o petitório. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, até o implemento do requisito objetivo para progressão regimental", acrescentou o juiz.